ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2165832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- REPARAÇÃO MÍNIMA PELOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO.
- 1.986.672/SC, além do pedido expresso, é necessário que o pleito indenizatório pelos danos causados pela infração penal venha acompanhado de indicação do valor mínimo da pretendida reparação, a fim de assegurar o contraditório do réu quanto à questão.
Resultado indicado
Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
3620
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. CRIMES AMBIENTAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 20 DA LEI N. 9.605/1998. REPARAÇÃO MÍNIMA PELOS DANOS CAUSADOS PELA INFRAÇÃO. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. NECESSIDADE. INDICADO VALOR MÍNIMO NA DENÚNCIA. CONTRADITÓRIO OBSERVADO.
1. Nos termos do julgado no REsp n. 1.986.672/SC, além do pedido expresso, é necessário que o pleito indenizatório pelos danos causados pela infração penal venha acompanhado de indicação do valor mínimo da pretendida reparação, a fim de assegurar o contraditório do réu quanto à questão.
1.1. Especificamente quanto aos crimes crimes ambientais, dispõe o art. 20 da Lei n. 9.605/1998 que a sentença penal condenatória, sempre que possível, fixará o valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido ou pelo meio ambiente.
1.2. No caso, o Ministério Público requereu, na inicial acusatória, indenização, nos termos do art. 20 da referida lei, juntando à denúncia laudo pericial detalhado com a estimativa de valor mínimo reparatório pelos danos ambientais causados pela infração penal, no qual consta o valor de R$ 83.514,68. O pleito indenizatório ainda foi reforçado nas alegações finais do Parquet. Assim, necessário restabelecer a condenação à reparação mínima, pois evidenciada a observância do contraditório.
2. Recurso especial provido nos termos do dispositivo.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto pelo MINI STÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça local na Apelação Criminal n. 1.0000.23.206755-3/001, assim ementado (fl. 473):
APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME AMBIENTAL - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL - POSSIBILIDADE APENAS QUANTO AO DELITO DO ARTIGO 46 DA LEI 9.605/98 - REDUÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO AO DANO AMBIENTAL - DECOTE - DISCUSSÃO QUE DEVE SER REALIZADA EM ULTERIOR AÇÃO CIVIL AMBIENTAL - ISENÇÃO DAS CUSTAS - IMPOSSIBILIDADE - SUSPENSÃO. - Considerando que transcorrido o lapso temporal do artigo 109, inciso VI, do CP, necessário o
[trecho intermediário suprimido]
juntando à denúncia laudo pericial detalhado (fls. 97/113) com a estimativa de valor mínimo reparatório pelos danos ambientais causados pela infraç ão penal, no qual consta o valor de R$ 83.514,68 (oitenta e três mil, quinhentos e quatorze reais e sessenta e oito centavos). O pleito indenizatório ainda foi reforçado nas alegações finais do Parquet (fls. 337/338).
Nesse contexto, necessária a reforma do acórdão recorrido para restabelecer a condenação no ponto, conforme estabelecida na sentença condenatória, pois evidenciada a observância do contraditório.
Por fim, reforçando o já consignado no voto vencido do acórdão recorrido, a fixação do valor mínimo indenizatório não obsta a busca pelas partes de eventuais ajustes e complementações perante o Juízo cível competente.
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a sentença, no ponto relativo à indenização pelos danos ambientais causados pela infração penal.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.