DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por FTL FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A., com f… — REsp REsp 2165841
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por FTL FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, que, em autos de ação de reintegração de posse movida contra particulares, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal para o julgamento da causa.
- A decisão recorrida, embora negando provimento à apelação da concessionária, anulou de ofício a sentença de primeira instância na parte em que extinguia o processo, determinando a remessa dos autos à Justiça estadual competente.
- O acórdão recorrido ficou assim ementado (fls.
- FAIXA DE DOMÍNIO E ÁREA NÃO EDIFICÁVEL AO LONGO DE FERROVIA ARRENDADA À FTL.
Resultado indicado
RECURSO IMPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10445, 12160
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por FTL FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, que, em autos de ação de reintegração de posse movida contra particulares, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal para o julgamento da causa. A decisão recorrida, embora negando provimento à apelação da concessionária, anulou de ofício a sentença de primeira instância na parte em que extinguia o processo, determinando a remessa dos autos à Justiça estadual competente.
O acórdão recorrido ficou assim ementado (fls. 341-347):
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FAIXA DE DOMÍNIO E ÁREA NÃO EDIFICÁVEL AO LONGO DE FERROVIA ARRENDADA À FTL. FALTA DE INTERESSE DO DNIT, DA ANTT E DA UNIÃO PARA INGRESSAR NA LIDE. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAMENTO DA DEMANDA. NULIDADE DA SENTENÇA EXTINTIVA E DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS PARA A JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta por FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco, que declarou a incompetência absoluta do juízo para processar e julgar o feito, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de triangularização da relação processual. 2. Na origem, cuida-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada pela FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA LOGÍSTICA S.A. em desfavor de AUGUSTO DA ACADEMIA, JOÃO FRANCISCO, EDNAÍRAM MARIA DOS SANTOS, CREUZA MARIA DE OLIVEIRA, MARIA LÚCIA DOS SANTOS, MARIA APARECIDA DA FONSECA, ADRIANO MARCENEIRO, JOSÉ CARLOS DE LIMA INÁCIO, GENICLÉCIO TORRES DA SILVA e TIAGO TORRES DA SILVA, aduzindo que sucedeu os direitos e obrigações da antiga malha ferroviária da transnordestina e, no exercício de fiscalização dos bens arrendados, detectou, em 26/08/2022, invasões protagonizadas pelos demandados na Linha Tronco Centro Recife (LTCR), no Município de Belo Jardim/PE (Km 187). A União Federal, o DNIT e a ANTT manifestaram expressamente a ausência de interesse em integrar o feito. Foi proferida sentença reconhecendo a incompetência absoluta do juízo e extinguindo o processo sem resolução do mérito, deixando de promover a condenação em honorários advocatícios em razão da ausência de triangularização da relação processual. 3. A FTL - FERROVIA TRANSNORDESTINA
[trecho intermediário suprimido]
no REsp n. 2.195.089/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 16/9/2025, DJEN de 22/9/2025.)
Assim, não houve a manifestação do Tribunal de origem a teor do determinado nos arts. 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil, portanto, somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento da Corte a quo.
Ante o exposto, determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a devida baixa, para que o processo permaneça suspenso até a publicação dos acórdãos dos recursos referentes ao Tema acima identificado, a fim de que a Corte de origem, posteriormente, proceda ao juízo de conformidade.
Prejudicado o exame do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.