DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art — REsp REsp 2165845
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art.
- 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- Ação declaratória de nulidade de reajuste contratual.
- Irresignação da autora contra os reajustes por sinistralidade aplicados ao seu contrato.
Resultado indicado
Recurso desprovido.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12488, 12486
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 532):
Plano de saúde. Ação declaratória de nulidade de reajuste contratual. Sentença de procedência. Recurso da ré. Irresignação da autora contra os reajustes por sinistralidade aplicados ao seu contrato. Modalidade de reajuste que não é, por si só, abusiva ou ilegal, mas que depende de justificação idônea, fundada em cálculos atuariais claros e precisos. Falta de comprovação da regularidade dos reajustes praticados pela ré, que inviabilizou a produção de prova pericial contábil. Expurgo confirmado, com substituição pelos percentuais autorizados pela ANS para os contratos individuais e familiares no mesmo período. Precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 581-586).
Em suas razões (fls. 543-558), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais:
(i) art. 1.022, II, do CPC/2015, pois "a agora recorrente opôs embargos de declaração suscitando que uma alegação de extrema importância para o caso não foi apreciada pela Col. Câmara Julgadora, qual seja, a impossibilidade de vincular os novos reajustes de sinistralidade aos percentuais da ANS e há necessidade de apuração de novo percentual na fase de liquidação de sentença. Não obstante à oposição dos aclaratórios, a Corte a quo valeu-se de argumentos genéricos para rejeitá-los" (fls. 546-547);
(ii) arts. 421 e 421-A do CC/2002, porque:
(a) as relações privadas são regidas pelo princípio da liberdade contratual, sendo possibilitado que as partes convencionem o negócio jurídico como bem entenderem, obviamente, respeitando o a função social do contrato (fl. 550); e
(b) o contrato firmado é um contrato coletivo, em que não se vislumbra uma disparidade entre as partes, como acontece num contrato de plano de saúde individual ou familiar. Aqui, a Recorrente, pessoa jurídica, firmou contrato com outra pessoa jurídica. Logo, a intervenção do poder público deve se dar de maneira menos agressiva ou quase nula (fl. 550).
(iii) arts. 927, III, e 1.039 do CPC/2015, sob o fundamento de que "deveria ser completado o acórdão no sentido de que novo percentual deve ser apurado a partir do reconhecimento da abusividade dos reajustes, com a apuração de perícia atuarial por liquidação de sentença" (fl. 556).
Contrarrazões não apresentadas (fl. 589).
O recurso foi admitido na origem.
É o relatório.
Decido.
A controvérsia tem origem em reajustes, financeiro e por sinistralidade, em plano de saúde coletivo por adesão, aplicados nos
[trecho intermediário suprimido]
ou quase nula" (fl. 550) não foi expressamente indicada nas razões do recurso e nem enfrentada pelo Tribunal.
Assim, o Tribunal de origem não foi instado, no momento oportuno, a se manifestar acerca do tema. Portanto, é inafastável a incidência da Súmula n. 211/STJ.
(III) Verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem não pode ser desconstituído apenas com base nos arts. 927, III, e 1.039 do CPC/2015 - que versam sobre o rito dos repetitivos -, porque as normas em referência nada dispõe a respeito da necessidade da apuração de índice adequado em sede de liquidação de sentença.
Dessa forma, está caracterizada deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal.
Ante o exposto, CONHEÇO, EM PARTE, do recurso especial e, nessa parte, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, uma vez que, na origem, foram arbitrados em seu percentual máximo.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.