DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSE PEDRO DE MOURA, com fundamento no art — REsp REsp 2165865
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSE PEDRO DE MOURA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, proferido nos autos do Agravo de Instrumento n.
- 5034007-75.2023.4.04.0000/RS, que negou provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão que arbitrou honorários advocatícios em 10% sobre a diferença entre o valor intentado e o apresentado pelo executado e reconhecendo a indevida incidência de honorários sobre valores incontroversos (fl.
- O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14771, 10656
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSE PEDRO DE MOURA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO, proferido nos autos do Agravo de Instrumento n. 5034007-75.2023.4.04.0000/RS, que negou provimento ao recurso interposto, mantendo a decisão que arbitrou honorários advocatícios em 10% sobre a diferença entre o valor intentado e o apresentado pelo executado e reconhecendo a indevida incidência de honorários sobre valores incontroversos (fl. 33).
O acórdão recorrido apresenta a seguinte ementa (fl. 33):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RPV. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Hipótese em que, ainda que parcialmente, houve cumprimento espontâneo do julgado (execução invertida), sendo indevidos honorários sobre os valores incontroversos.
- Mantida a decisão que arbitrou os honorários advocatícios à parte exequente em 10% sobre a diferença entre o valor intentado pela parte autora e aquele apresentado pelo executado.
Nas razões do recurso especial (fls. 39-42), a parte recorrente sustenta violação ao art. 85, §§ 1º, 3º e 7º, do Código de Processo Civil. Afirma serem devidos honorários advocatícios de sucumbência em execuções contra a Fazenda Pública com pagamento por Requisição de Pequeno Valor (RPV), independentemente de impugnação, e que a incidência deve ocorrer sobre a totalidade do valor executado e pago por RPV.
Defende que a vedação do § 7º se aplica a precatórios não impugnados, não alcançando RPV.
Requer, assim, o provimento do recurso especial, com o reconhecimento da incidência de honorários sobre os valores pagos mediante RPV, sobre a totalidade do valor executado (fl. 42).
Decisão determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema n. 1.190 (fl. 52).
Sem contrarrazões, o recurso especial foi admitido na origem (fls. 64-65).
É o relatório.
Decido.
O recurso não merece acolhimento.
O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, havendo execução invertida, quando o devedor apresenta os valores devidos e não há discordância do credor, são indevidos honorários advocatícios. Entretanto, havendo discordância, o valor dos honorários fica com base de cálculo restrita ao valor controvertido, conforme disposto na Súmula n. 519 do STJ. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
1. Segundo compreensão firmada por
[trecho intermediário suprimido]
na alínea a do permissivo constitucional (AgRg no AREsp n. 354.886/PI, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 11/5/2016; AgInt no AREsp n. 2.453.438/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/4/2024, DJe de 7/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.354.829/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024).
Ante o exposto, com fundament o no art. 932 do CPC, CONHEÇO do recurso especial para NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários recursais, pois ausente condenação em verba de sucumbência
em favor do advogado da parte ora recorrida nas instâncias ordinárias.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPUGNAÇÃO PARCIAL. VALOR CONTROVERTIDO. ENTENDIMENT O DA CORTE DE ORIGEM EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.