DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ÉDIJA ANÁLIA RODRIGUES DE LIMA, fundado nas alínea… — REsp REsp 2165869
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ÉDIJA ANÁLIA RODRIGUES DE LIMA, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ fls.
- AULAS MINISTRADAS EM AMBIENTE INSALUBRE UMA VEZ POR SEMANA.
- AUSÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE COM AGENTE BIOLÓGICO.
- Trata-se de apelação interposta pela particular em face de sentença que, em ação de procedimento comum cível, julgou improcedente o pedido que pretendia a majoração do percentual de insalubridade incidente sobre sua remuneração para 20% (vinte por cento) em razão da alegada exposição em grau máximo a agentes de risco.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10323, 10875
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ÉDIJA ANÁLIA RODRIGUES DE LIMA, fundado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (e-STJ fls. 532/533):
ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA. PROFESSORA UNIVERSITÁRIA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. AULAS MINISTRADAS EM AMBIENTE INSALUBRE UMA VEZ POR SEMANA. AUSÊNCIA DE CONTATO PERMANENTE COM AGENTE BIOLÓGICO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Trata-se de apelação interposta pela particular em face de sentença que, em ação de procedimento comum cível, julgou improcedente o pedido que pretendia a majoração do percentual de insalubridade incidente sobre sua remuneração para 20% (vinte por cento) em razão da alegada exposição em grau máximo a agentes de risco.
2. Nas suas razões de recurso, argumenta a apelante, em síntese, que: a) é professora na autarquia promovida e a partir de abril de 2011 passou a desenvolver suas atividades ocupacionais em espaços sob condições insalubres, consistentes em supervisão de estágio prático-cognitivo da disciplina Enfermagem na Saúde do Adulto II, desenvolvidas no Hospital Universitário Alcides Carneiro, localizado na cidade de Campina Grande-PB, onde são realizadas ações pertinentes a procedimentos de enfermagem da Atenção Especializada, com o objetivo de atender às necessidades de assistência apresentadas pelos doentes acometidos por doenças infectocontagiosas; b) a perícia constatou que as atividades exercidas pela apelante no Hospital Universitário Alcides Carneiro se enquadram na NR 15, anexo 14, da Portaria 3214/78 ("Pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados"), o que enseja o pagamento do adicional de insalubridade em seu grau máximo (20%); c) a NR 15, anexo 14, da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Previdência estabelece uma avaliação qualitativa e não quantitativa do risco ao qual o trabalhador é exposto, de modo que, o pagamento do adicional devido deve ser realizado em virtude da exposição do trabalhador à situação contida na norma, independentemente do tempo de exposição; d) o Juízo de 1º grau reconheceu que a apelante no exercício de suas funções laborais é exposta a pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados, contudo, por julgar que tal exposição não é permanente, julgou improcedente a ação.
3. A recorrente alega, ainda, que: a) a NR 15, anexo 14, da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Previdência é clara e afirma
[trecho intermediário suprimido]
conta, ainda, o art. 57 da Lei 8.213/91.
IV. O entendimento firmado pelo Tribunal a quo não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte. Precedentes do STJ.
V. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 1.298.374/RN, rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 18/10/2018). (Grifos acrescidos).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% o valor já arbitrado , nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.