DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Hilda Figueiredo Vieira contra decisão que conh… — CC CC 216587
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Hilda Figueiredo Vieira contra decisão que conheceu do conflito de competência e declarou competente o d.
- Juízo Federal da 4ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF para processar e julgador a ação de cobrança proposta pela Caixa Econômica Federal, assinalando que a excepcional atração do microssistema do superendividamento (Lei n.
- 14.181/2021) limita-se ao próprio processo concursal de repactuação, não alcançando, por si, a ação obrigacional autônoma.
- A embargante alega omissão e obscuridade, sustentando que a controvérsia efetiva está vinculada ao procedimento judicial de superendividamento em trâmite no e.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Hilda Figueiredo Vieira contra decisão que conheceu do conflito de competência e declarou competente o d. Juízo Federal da 4ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF para processar e julgador a ação de cobrança proposta pela Caixa Econômica Federal, assinalando que a excepcional atração do microssistema do superendividamento (Lei n. 14.181/2021) limita-se ao próprio processo concursal de repactuação, não alcançando, por si, a ação obrigacional autônoma.
A embargante alega omissão e obscuridade, sustentando que a controvérsia efetiva está vinculada ao procedimento judicial de superendividamento em trâmite no e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, no qual teria havido suspensão da exigibilidade de créditos de credores ausentes, inclusive da CEF, e que a orientação desta Corte Superior nos conflitos sobre superendividamento atrairia, de modo concursal, a competência do Juízo Estadual para concentrar todos os créditos, devendo prevalecer a prevenção do juízo da repactuação.
Pugna pelo reconhecimento da competência do d. Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Brasília/DF.
É o relatório.
Passo a decidir.
Conheço dos embargos, pois tempestivos.
No mérito, entendo que não procedem, porquanto a decisão embargada enfrentou diretamente a premissa de competência, ao reconhecer que o regime do superendividamento tem feição concursal e, por isso, pode excepcionalmente afastar a regra do art. 109, inc. I, da Constituição Federal, bem como explicitou que tal exceção incide no âmbito da própria ação de superendividamento, destinada à repactuação global das dívidas, e não se projeta automaticamente sobre ação de cobrança autônoma proposta pela CEF, a qual reativa a competência federal ratione personae.
Ademais, consignou que questões de coordenação entre os feitos (como eventual suspensão por prejudicialidade externa) devem ser apreciadas pelo juízo federal competente.
Não há, pois, ponto relevante não enfrentado, pois a conclusão de competência federal para a ação de cobrança decorreu precisamente dessa distinção entre a demanda concursal e a ação de obrigação autônoma.
Os argumentos que invocam atos praticados no procedimento de repactuação não impõem alteração do resultado. Tais elementos dizem respeito à condução do processo concursal no e. Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios e podem, se for o caso, ser considerados pelo Juízo Federal para fins de sobrestamento, providência já contemplada no decisum embargado ao remeter essa avaliação ao juízo competente.
Pretender, por meio dos
[trecho intermediário suprimido]
ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt no CC 179.961/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 03/09/2024, DJe 06/09/2024)
Por fim, os precedentes citados pela embargante sobre a natureza concursal do superendividamento corroboram, em verdade, a própria distinção adotada: reconhecem a centralização no juízo da repactuação, mas não afirmam força atrativa automática sobre ações de cobrança autônomas ajuizadas por empresa pública federal, nas quais subsiste a regra do art. 109, inc. I, da Constituição Federal, salvo deliberação específica do Juízo Federal quanto à suspensão e/ou coordenação do trâmite.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a decisão que declarou competente o d. Juízo Federal da 4ª Vara Cível de Brasília - SJ/DF.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.