DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, manejado com fundamento no art — REsp REsp 2165906
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, manejado com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fl.
- LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
- ACÓRDÃO QUE DÁ PROVIMENTO À INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ, REFORMA DECISÃO SINGULAR, E RECONHECE A PRESCRIÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10296, 6048, 6156
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO PARANÁ, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado (e-STJ, fl. 393):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ACÓRDÃO QUE DÁ PROVIMENTO À INSURGÊNCIA DO ESTADO DO PARANÁ, REFORMA DECISÃO SINGULAR, E RECONHECE A PRESCRIÇÃO. ACLARATÓRIOS OPOSTOS PELOS EXEQUENTES. ACÓRDÃO EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO MAJORITÁRIO DESTA CORTE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. POSSIBILIDADE. PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO QUE EVIDENCIAM A OCORRÊNCIA DE CAUSA SUSPENSIVA E INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO, PELO ESTADO, DO DIREITO DO SINDICATO PROPOR EXECUÇÃO COLETIVA, QUE CONSTITUI ATO QUE INTERROMPE A PRESCRIÇÃO. ARTIGO 202, VI, DO CC. EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS ANTES DO DECURSO DO PRAZO FINAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls. 469-473).
Nas razões recursais, o recorrente alega violação dos arts. 524, §§ 3º e 4º, 534, 536, 802 e 1.022, I, do CPC/2015 e 197 a 199 do CC, sustentando que houve negativa de prestação jurisdicional quanto à "tese firmada no Tema 880 do STJ permaneceria aplicável mesmo ações coletivas transitadas em julgado após a vigência do CPC-2015" (e-STJ, fl. 482).
Acrescenta que, nos termos do Tema 880/STJ e da Súmula 150/STF, "nenhuma providência relacionada à obtenção de documentação para instruir execução individual é capaz de obstar o fluxo do prazo prescricional" (e-STJ, fl. 485).
Afirma que os prazos prescricionais para executar a obrigação de pagar e a obrigação de fazer são únicos, indepe ndentes e têm início com o trânsito em julgado da sentença coletiva.
Assevera que " a mera alegação de ausência de inércia é incapaz de afastar a prescrição da pretensão executória sem respaldo em nenhum dispositivo legal" (e-STJ, fl. 488).
Contrarrazões (e-STJ, fls. 493-570).
O Tribunal de origem admitiu o processamento do recurso especial, vindo os autos a esta Corte de Justiça (e-STJ, fls. 679-681).
Brevemente relatado, decido.
Em relação à suposta negativa de prestação jurisdicional, constata-se que o acórdão recorrido resolveu satisfatoriamente todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia - tendo apresentado os motivos pelos quais entendeu que deveria ser reconhecida a suspensão do prazo prescricional - sem
[trecho intermediário suprimido]
regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
(AgInt no REsp n. 2.156.792/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 13/11/2024).
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO PELO ENTE PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIEN TE. ÓBICE DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.