DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PAULO FERNANDO JOSÉ RIBEIRO TÁVORA, com fulcro na … — REsp REsp 2165908
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por PAULO FERNANDO JOSÉ RIBEIRO TÁVORA, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, proferido no rejulgamento de embargos de declaração, assim ementado: PROCESSO CIVIL.
- CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ATESTANDO QUE A EMPRESA NÃO FUNCIONA NOS ENDEREÇOS CONSTANTES NA JUNTA COMERCIAL.
- ULTIMA ALTERAÇÃO CONTRATUAL NA JUCEPE EM 1997 APONTA AGRAVANTE COMO SÓCIO ADMINISTRADOR.
- Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fl.
Resultado indicado
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6036, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PAULO FERNANDO JOSÉ RIBEIRO TÁVORA, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, proferido no rejulgamento de embargos de declaração, assim ementado:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MATERIAL. ANULAÇÃO DECISÃO. JULGAMENTO DOS EMBARGOS DO ENTE PÚBLICO. REDIRECIONAMENTO. POSSIBILIDADE. INDÍCIOS DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. CERTIDÃO DE OFICIAL DE JUSTIÇA ATESTANDO QUE A EMPRESA NÃO FUNCIONA NOS ENDEREÇOS CONSTANTES NA JUNTA COMERCIAL. SÚMULA N. 435/STJ. ULTIMA ALTERAÇÃO CONTRATUAL NA JUCEPE EM 1997 APONTA AGRAVANTE COMO SÓCIO ADMINISTRADOR. ACLARATÓRIOS PROVIDOS. ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fl. 519).
Nas suas razões, o recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, IV, 492, 1.022 e art. 135 do CTN.
Sustenta, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional no acórdão recorrido ao deixar de considerar os argumentos do agravo de instrumento que comprovam a inexistência de dissolução irregular da sociedade executada, pois a Fazenda Nacional tinha conhecimento da inatividade da empresa desde 2004. Aduz que o Tribunal a quo baseou-se na presunção equivocada de dissolução irregular, sem considerar as provas de comunicação de inatividade aos fiscos federal e estadual.
Diz, ainda, que o julgado recorrido foi omisso ao não enfrentar a ilegalidade do bloqueio de ativos financeiros do recorrente referentes a débitos discutidos em outras execuções fiscais, configurando decisão "extra petita" .
No mérito, repisa os argumentos que deu ensejo a negativa de prestação jurisdicional, alegando que não houve dissolução irregular da sociedade executada, pois a Fazenda Nacional tinha conhecimento da inatividade da empresa desde 2004, o que afasta a presunção de dissolução irregular. Além disso, a decisão agravada foi "extra petita" ao determinar o bloqueio de ativos financeiros referentes a débitos discutidos em outras execuções fiscais.
Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 566/571.
Decisão de admissão do recurso especial às e-STJ fls. 576/579.
Passo a decidir.
Em decisão por mim proferida, determinei o retorno dos autos ao Tribunal de origem para reapreciação dos embargos declaratórios no tocante à alegação fazendária de que há provas cabais de dissolução irregular da empresa e fraude às leis civis e comerciais (e-STJ fls. 425/428) .
A Corte regional, ao reexaminar o recurso integrativo, assim decidiu que (e-STJ
[trecho intermediário suprimido]
que atrai a aplicação da Súmula 83 do STJ: "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", que é cabível quando o recurso especial é interposto com base nas alíneas "a" e/ou "c" do permissivo constitucional.
Por fim, não prospera a alegada violação do art. 492 do CPC/2015 relacionada à tese sobre a ilegalidade de bloqueios de ofício de valores em razão de débitos discutidos em outras execuções fiscais. Isso por que o comando do referido artigo não serve para respaldar a tese do recorrente e infirmar o fundamento do acórdão atacado, o que atrai a incidência da Súmula 284 do STF.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Sem arbitramento de honorários recursais, pois o recurso especial se origina de agravo de instrumento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.