ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 216591
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr.
- LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
- RELATÓRIO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por GIBRAN VALENTE DE AZEVEDO - preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de lesão corporal praticado no âmbito da violência doméstica - contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS que, nos autos do HC n.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
4355, 12194, 14943
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Recurso em habeas corpus improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por GIBRAN VALENTE DE AZEVEDO - preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de lesão corporal praticado no âmbito da violência doméstica - contra o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS que, nos autos do HC n. 1.0000.25.126268-9/000, denegou a ordem, por considerar que não há constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da prisão preventiva.
Busca o recorrente a revogação da prisão cautelar imposta a ele, sustentando a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a respectiva manutenção.
Sustenta não ser reincidente, pois foi condenado apenas pela prática de contravenção penal, bem como a própria vítima quis restabelecer a convivência com ele.
Afirma ter condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, e haver violação do princípio da proporcionalidade.
Requer, assim, a revogação da prisão, ainda que com a aplicação de medidas cautelares alternativas.
Sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do recurso ordinário (fls. 345/350).
É o relatório.
EMENTA
PROCESSO PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRISÃO PREVENTIVA. REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Recurso em habeas corpus improvido.
VOTO
Em que pese o esforço defensivo, verifica-se que inexiste ilegalidade flagrante que justifique o provimento do recurso em habeas corpus pretendido e a consequente soltura do recorrente.
Isso
[trecho intermediário suprimido]
o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio das sentenças condenatórias.
Além disso, a jurisprudência deste Superior Tribunal é pacífica no sentido de que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (AgRg no RHC n. 159.385/SC, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJ e 24/5/2022).
Assim, demonstrado o periculum libertatis do recorrente, não se mostram suficientes para o caso em análise as medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, sendo certo, também, que eventuais condições pessoais deste não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação do decreto prisional.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.