ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2165915
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de NANCY ANDRIGHI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra.
- CAUSA IMPEDITIVA DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL.
- Segundo a jurisprudência desta Corte, desde que haja a efetiva instauração do inquérito penal ou da ação penal, o lesado pode optar por ajuizar a ação reparatória cível antecipadamente, ante o princípio da independência das instâncias (art.
Resultado indicado
Sentença que reconheceu a prescrição e julgou extinto o feito, com resolução do mérito (art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10440
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. CAUSA IMPEDITIVA DO CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 200 DO CC. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Ação de indenização por danos morais.
2. Segundo a jurisprudência desta Corte, desde que haja a efetiva instauração do inquérito penal ou da ação penal, o lesado pode optar por ajuizar a ação reparatória cível antecipadamente, ante o princípio da independência das instâncias (art. 935 do CC), ou por aguardar a resolução da questão no âmbito criminal, hipótese em que o início do prazo prescricional é postergado, nos termos do art. 200 do CC.
3. Na espécie, uma vez reconhecida a instauração de inquérito policial para apurar o fato discutido na ação reparatória cível, incide a causa impeditiva da prescrição prevista no art. 200 do CC/2002.
4. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI
Examina-se agravo interno interposto por ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE PORTUGUESA DE BAURU contra decisão unipessoal de e-STJ fls. 1571-1574, que conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento.
Ação: de indenização por danos morais ajuizada por DENISE LOURENCO TIMPANO contra ASSOCIACAO BENEFICENTE PORTUGUESA DE BAURU.
Sentença: o Juízo de primeiro grau julgou extinto o processo, com resolução de mérito, em razão da prescrição da pretensão autoral, com fundamento no art. 487, II, do CPC (e-STJ fl. 1367).
Embargos de declaração: opostos por DENISE, foram rejeitados (e-STJ fl. 1386).
Acórdão: o TJ/SP negou provimento à apelação interposta por DENISE, nos termos da seguinte ementa:
APELAÇÃO. DANOS MORAIS. ERRO MÉDICO. Pleito de indenização em razão do falecimento do genitor da autora. Sentença que reconheceu a prescrição e julgou extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, II do CPC). Inconformismo. Não acolhimento. Instauração de inquérito policial para apuração do crime. Desnecessidade. Arquivamento do inquérito policial comprova apenas que não havia necessidade de apuração
[trecho intermediário suprimido]
o lesado pode optar por ajuizar a ação reparatória cível antecipadamente, ante o princípio da independência das instâncias (art. 935 do CC/2002), ou por aguardar a resolução da questão no âmbito criminal, hipótese em que o início do prazo prescricional é postergado, nos termos do art. 200 do CC/2002" (REsp 1.798.127/PR, Terceira Turma, DJe 5/4/2019).
Portanto, uma vez reconhecida a instauração de inquérito policial para apurar o fato discutido na ação reparatória cível, incide a causa impeditiva da prescrição prevista no art. 200 do CC, afastando-se a ocorrência da prescrição na espécie, tendo em vista que não ultrapassou o prazo de cinco anos (art. 27 do CDC) entre o arquivamento do inquérito (20/3/2021) e o ajuizamento da ação (24/6/2022).
Logo, a decisão agravada a qual conheceu parcialmente do recurso especial e, nessa extensão deu-lhe provimento, merece ser mantida.
DISPOSITIVO
Forte nessas razões, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.