DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 2a Vara Criminal de Mana… — CC CC 216592
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 2a Vara Criminal de Manaus - SJ/AM, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Garantias de Inquéritos Criminais - AM, suscitado.
- Os autos tratam da definição da competência para processar persecução penal.
- Consta dos autos que Nattan Lorenzo Albuquerque Klein foi preso em flagrante no Aeroporto Internacional Eduardo Gomes, em Manaus/AM, ao apresentar à companhia aérea Azul, durante o check-in, um documento de entrada no Brasil em seu nome, supostamente falso e emitido pela Embaixada Brasileira na Colômbia, com o objetivo de embarcar para Minas Gerais.
- A análise papiloscópica identificou que suas digitais coincidem com as de Roxy Vernoux e Francisco Silva de Souza, levantando suspeitas sobre sua real identidade.
Resultado indicado
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
3539
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo Federal da 2a Vara Criminal de Manaus - SJ/AM, suscitante, e o Juízo de Direito da Vara de Garantias de Inquéritos
Criminais - AM, suscitado.
Os autos tratam da definição da competência para processar persecução penal.
Consta dos autos que Nattan Lorenzo Albuquerque Klein foi preso em flagrante no Aeroporto Internacional Eduardo Gomes, em Manaus/AM, ao apresentar à companhia aérea Azul, durante o check-in, um documento de entrada no Brasil em seu nome, supostamente falso e emitido pela Embaixada Brasileira na Colômbia, com o objetivo de embarcar para Minas Gerais. A análise papiloscópica identificou que suas digitais coincidem com as de Roxy Vernoux e Francisco Silva de Souza, levantando suspeitas sobre sua real identidade.
O Juízo Estadual declinou da competência, pois o documento discutido trata de autorização de entrada no Brasil, vinculada à apresentação perante autoridades nacionais, o que indica provável interesse da União e atrai a competência da Justiça Federal para processar e julgar o caso.
O Juízo Federal, por sua vez, suscitou conflito negativo de competência, uma vez que o investigado tentou embarcar em voo doméstico do Amazonas para Minas Gerais, com escala em São Paulo, e apresentou o suposto documento falso a funcionário da companhia aérea no momento do check-in, entendo que não se trata de hipótese de competência da Justiça Federal, aplicando-se ao caso a Súmula n. 546 do STJ.
Nesta instância, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito, para declarar competente o Juízo de Direito da Vara de Garantias de Inquéritos Criminais - AM, suscitado.
É o relatório.
Decido.
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, porquanto se trata de incidente estabelecido entre juízes vinculados a tribunais diversos, nos termos do art. 105, inciso I, alínea d, da Constituição da República, razão pela qual passo ao seu exame.
A jurisprudência do STJ estabelece que, nos crimes de uso de documento falso, a competência é definida pela natureza da pessoa ou entidade a quem o documento é apresentado, e não pelo órgão que o emitiu.
A propósito:
A competência para processar e julgar o crime de uso de documento falso é firmada em razão da entidade ou órgão ao qual foi apresentado o documento público, não importando a qualificação do órgão expedidor. (Súmula n. 546, Terceira Seção, julgado em 14/10/2015, DJe de 19/10/2015.)
No caso em análise, o documento falso, embora relacionado à autorização de entrada no Brasil, foi apresentado a funcionário da companhia aérea Azul empresa privada com o objetivo de embarcar em voo doméstico. Por não haver lesão direta a bem, serviço ou interesse da União, afasta-se a competência da Justiça Federal, conforme o art. 109, inciso IV, da Constituição da República .
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da Vara de Garantias de Inquéritos Criminais - AM, suscitado.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.