DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ WILLAMIS DA SILVA contra acórdão assim ementa… — REsp REsp 2165953
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ WILLAMIS DA SILVA contra acórdão assim ementado (fls.
- 309-341): ROUBO - materialidade autos de entrega e apreensão e a prova oral que indica a subtração mediante grave ameaça.
- CONSUMAÇÃO = roubo ocorre com desapossamento, cessada a violência ou grave ameaça posse mansa, pacífica e desvigiada desnecessidade precedentes das Cortes Superiores caso concreto onde não houve perseguição, sendo o réu detido saindo do comércio em poder da res existência de posse mansa e pacífica, ainda que momentâneo reconhecimento da forma tentada impossibilidade.
- CONCURSO DE AGENTES - indicação pela prova oral validade desnecessidade de que todos pratiquem os mesmos atos.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOSÉ WILLAMIS DA SILVA contra acórdão assim ementado (fls. 309-341):
ROUBO - materialidade autos de entrega e apreensão e a prova oral que indica a subtração mediante grave ameaça. ROUBO autoria negativa do réu que não convence funcionários da farmácia que confirmaram o roubo apontando a participação de dois agentes validade depoimento policial descrevendo a abordagem do apelante saindo do comércio em poder da res e o corréu (absolvido) que era o motorista do aplicativo Uber, tendo àquele comparsa do apelante conseguido fugir validade, só devendo o depoimento policial ser visto com reservas quando presente indício que a acusação visa justificar eventual abuso praticado.
CONSUMAÇÃO = roubo ocorre com desapossamento, cessada a violência ou grave ameaça posse mansa, pacífica e desvigiada desnecessidade precedentes das Cortes Superiores caso concreto onde não houve perseguição, sendo o réu detido saindo do comércio em poder da res existência de posse mansa e pacífica, ainda que momentâneo reconhecimento da forma tentada impossibilidade.
CONCURSO DE AGENTES - indicação pela prova oral validade desnecessidade de que todos pratiquem os mesmos atos.
PENA - primeira fase base fixada acima do piso em 1/6 ocorrência de bis in idem mantido o aumento pela subtração de bem de grande valor e prejuízo ocasionado ao comércio com a recuperação de medicamentos com defeitos - uso de argumento não utilizado na r. sentença diferença entre fato processual e fato penal proibição, pelo princípio da correlatividade, de alteração no aspecto horizontal possibilidade de alteração no tocante à profundidade princípio do tantum devolutum quantum apellatum restrito ao objeto da impugnação e não aos fundamentos utilizados restrição existente tão somente para o respeito ao princípio do non reformatio in pejus precedentes das Cortes Superiores segunda fase reincidência ocorrência de bis in idem afastamento sem indicação de trânsito em julgado provimento parcial para este fim terceira fase majorante concurso de agentes acréscimo de 1/3 - manutenção.
REGIME - fixado o regime fechado o apelante agiu com culpabilidade e periculosidade exacerbadas, conforme circunstâncias da causa de aumento de concurso de agentes e consequência do crime regime fechado necessidade.
CUSTAS PROCESSUAIS - condenação mantida previsão legal artigo 12 da Lei 1.060/50 compatibilidade com o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.
O recorrente foi condenado às penas de 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão e pagamento de 16 dias-multa em regime inicial fechado, pela
[trecho intermediário suprimido]
em vista que, ao impugnar-se a dosimetria da pena, é devolvida ao Tribunal a possibilidade de análise de todas as questões a ela pertinentes.
Ademais, a pena final foi reduzida, não ficando caracterizado nenhum prejuízo para a defesa.
A propósito, o Tema Repetitivo n. 1.214 do STJ dispõe :
É obrigatória a redução proporcional da pena-base quando o tribunal de segunda instância, em recurso exclusivo da defesa, afastar circunstância judicial negativa reconhecida na sentença. Todavia, não implicam "reformatio in pejus" a mera correção da classificação de um fato já valorado negativamente pela sentença para enquadrá-lo como outra circunstância judicial, nem o simples reforço de fundamentação para manter a valoração negativa de circunstância já reputada desfavorável na sentença.
Ante o exposto, na forma do art. 34, XVIII, c, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.