DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAME… — REsp REsp 2165957
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA., com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
- A parte recorrente, IREP - Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda., alega violação dos arts.
- 207 da CF/1988 e 53, inciso I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, diante da negativa da devida tutela jurisdicional quanto à autonomia universitária, que foi desconsiderada no acórdão recorrido.
- Sustenta que a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região não reconheceu a autonomia universitária garantida pela Constituição Federal, que permite às universidades estabelecer normas de funcionamento e organização financeira.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12925, 12844, 10031
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por IREP SOCIEDADE DE ENSINO SUPERIOR, MEDIO E FUNDAMENTAL LTDA., com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
A parte recorrente, IREP - Sociedade de Ensino Superior, Médio e Fundamental Ltda., alega violação dos arts. 207 da CF/1988 e 53, inciso I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, diante da negativa da devida tutela jurisdicional quanto à autonomia universitária, que foi desconsiderada no acórdão recorrido.
Sustenta que a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região não reconheceu a autonomia universitária garantida pela Constituição Federal, que permite às universidades estabelecer normas de funcionamento e organização financeira. Alega que a cobrança realizada pela instituição de ensino é lícita e está em conformidade com essa autonomia, conforme o art. 207 da CF/1988.
Além disso, aponta que o acórdão recorrido contrariou expressamente o art. 53, inciso I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação, que trata da autonomia das universidades para definir currículos e critérios de avaliação. Alega que a exigência de nota superior ao ponto de corte para efetuar a transferência dos financiamentos estudantis surgiu após a celebração do contrato de FIES e, portanto, é inaplicável ao caso.
Menciona que a decisão embargada negou provimento ao recurso da IREP em clara omissão/contradição quanto à autonomia universitária, e que os embargos têm o intuito de pré-questionar as matérias omissas/contraditórias/obscuras, a fim de viabilizar a interposição de recurso extraordinário e/ou especial.
Pretende o provimento do recurso para que seja reconhecida a autonomia universitária e reformado o acórdão recorrido, em flagrante ofensa ao art. 207 da Constituição Federal, bem como para que seja afastada a exigência de nota superior ao ponto de corte para a transferência dos financiamentos estudantis, conforme estabelecido no contrato de FIES.
Requer, ao final, "após cumpridas as formalidades legais, se digne admitir este recurso, determinando a remessa dos autos ao e. Tribunal de Justiça" (fl. 1081).
É o relatório. Decido.
O recurso é manifestamente incabível.
Com efeito, o recurso especial é o meio de impugnação adequado destinado à uniformização da interpretação e da aplicação da legislação infraconstitucional, de competência exclusiva do Superior Tribunal de Justiça. Possui, por sua própria natureza, fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento restringem-se às alíneas a, b e c, elencadas pelo Texto Constitucional, em seu art. 105, inciso III.
Para sua admissibilidade, são
[trecho intermediário suprimido]
jurisprudencial, permitindo a exata compreensão da controvérsia.
Ademais, "O recurso extraordinário e o recurso especial, nos casos previstos na Constituição Federal, serão interpostos perante o presidente ou o vice-presidente do tribunal recorrido, em petições distintas que conterão" (art. 1.029 do CPC).
No caso em com ento, o presente recurso especial (REsp n. 2.165.957/PB), interposto pelo FNDE, não foi conhecido (fls. 1038-1041). Os embargos opostos pelo ora peticionante, foram rejeitados (fls. 1071-1073).
Desse modo, da decisão que rejeitou embargos declaratórios seria cabível o agravo interno e não recurso especial, constituindo erro grosseiro, sequer cabível o princípio da fungibilidade.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO, PERANTE ESTA CORTE SUPERIOR, DE DECISÃO QUE REJEITOU EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.