DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO DE DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL… — REsp REsp 2165960
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO DE DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE contra decisão que conheceu em parte e, nessa extensão, deu provimento ao seu recurso especial.
- A parte embargante sustenta, em síntese, que "a decisão ora embargada apresentou omissão no que tange às consequências condenatórias do direito declarado" (fl.
- 737), porquanto houve omissão quanto à condenação da parte embargada ao pagamento de valores atrasados do auxílio-transporte.
- Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10306
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, embargos de declaração opostos pela ASSOCIAÇÃO DE DOCENTES DA UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE contra decisão que conheceu em parte e, nessa extensão, deu provimento ao seu recurso especial.
A parte embargante sustenta, em síntese, que "a decisão ora embargada apresentou omissão no que tange às consequências condenatórias do direito declarado" (fl. 737), porquanto houve omissão quanto à condenação da parte embargada ao pagamento de valores atrasados do auxílio-transporte.
Como certificado nos autos, transcorreu in albis o prazo para impugnação.
É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de
declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material.
Com razão a parte embargante, pois, de fato, houve omissão quanto à questão suscitada.
Conforme se depreende do art. 6º da MP 2.165-36/2001, o auxílio-transporte é devido a partir da data do requerimento administrativo. Confira-se o mencionado dispositivo:
Art. 6º A concessão do Auxílio-Transporte far-se-á mediante declaração firmada pelo militar, servidor ou empregado na qual ateste a realização das despesas com transporte nos termos do art. 1º.
§ 1º Presumir-se-ão verdadeiras as informações constantes da declaração de que trata este artigo, sem prejuízo da apuração de responsabilidades administrativa, civil e penal.
§ 2º A declaração deverá ser atualizada pelo militar, servidor ou empregado sempre que ocorrer alteração das circunstâncias que fundamentam a concessão do benefício.
Assim, a integração da decisão é medida que se impõe.
Por fim, de acordo com a jurisprudência do STJ, consolidada no julgamento do REsp 1.495.146/MG (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 2/3/2018), nas condenações judiciais referentes a Servidores e Empregados Públicos serão observados os seguintes consectários legais:
(a) até julho/2001: juros de mora: 1% ao mês (capitalização simples); correção monetária: índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro /2001;
(b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E;
(c) a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
No mesmo sentido é a jurisprudência do STF, firmada em sede de repercussão geral:
.. é aplicável às condenações da Fazenda Pública envolvendo relações jurídicas
[trecho intermediário suprimido]
em julgado (Tema 1170/STF).
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração, com efeito integrativo, para deixar expressa a condenação da parte embargada ao pagamento de valores atrasados do auxílio-transporte, com incidência de juros e correção monetária nos termos da jurisprudência desta Corte Superior.
Assim, o dispositivo da decisão de fls. 724-730 passa a ter a seguinte redação:
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II e III, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, dou-lhe provimento para julgar parcialmente procedente o pedido inicial, e determinar o recebimento do auxílio-transporte ao servidor que utiliza veículo próprio ou coletivo no deslocamento entre residência e local de trabalho, com pagamento dos valores retroativos a partir da data do requerimento administrativo e observada a prescrição quinquenal, incidindo juros e correção monetária nos termos da jurisprudência do STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.