DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA… — CC CC 216601
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE JARINU - SP, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DE PARAÍSO DO NORTE - PR, suscitado.
- Na origem tramita execução penal pertinente a ré Beatriz Rocha de Melo, condenada pelo Juízo de Direito da Comarca de Paraíso do Norte/PR, pela prática do crime previsto no artigo 157-§2º-II, do Código Penal, à pena de 1(um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias, em regime aberto.
- Consta dos autos que a apenada deverá iniciar o cumprindo da pena relativa à condenação imposta pela Comarca de Paraíso do Norte/PR (Autos nº 4000005- 66.2025.8.16.0127).
- Sustenta o Juízo suscitado que "a apenada reside, de forma definitiva, no município de Jarinu/SP, desse modo, este Juízo é incompetente para prosseguimento da execução penal" (fl.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 1.ª VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SP, o Suscitado (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE JARINU - SP, suscitante, e o JUÍZO DE DIREITO DE PARAÍSO DO NORTE - PR, suscitado.
Na origem tramita execução penal pertinente a ré Beatriz Rocha de Melo, condenada pelo Juízo de Direito da Comarca de Paraíso do Norte/PR, pela prática do crime previsto no artigo 157-§2º-II, do Código Penal, à pena de 1(um) ano, 9 (nove) meses e 10 (dez) dias, em regime aberto.
Consta dos autos que a apenada deverá iniciar o cumprindo da pena relativa à condenação imposta pela Comarca de Paraíso do Norte/PR (Autos nº 4000005- 66.2025.8.16.0127).
Sustenta o Juízo suscitado que "a apenada reside, de forma definitiva, no município de Jarinu/SP, desse modo, este Juízo é incompetente para prosseguimento da execução penal" (fl. 7).
O Juízo suscitante, por sua vez, entende que "o simples fato de o sentenciado residir em comarca diversa não transfere automaticamente a competência para a execução da pena, devendo ser observada a possibilidade de fiscalização mediante carta precatória, sem alteração do juízo competente" (fls. 11-12).
A manifestação do Ministério Público foi pela declaração de competência do Juízo Único da Comarca de Paraíso do Norte/PR, ora suscitado (fls. 18-21).
É o relatório.
DECIDO.
Conheço do conflito de competência, porque se trata de incidente processual instaurado entre juízos vinculados a tribunais distintos, e, por isso, o STJ deve julgá-lo, nos termos do art. 105, I, d, da Constituição da República.
Considerando a informação de que a apenada está residindo no município de Jarinu - SP, então o Juízo suscitado remeteu o processo para o Juízo da Execução Penal daquele município, o qual, discordou e suscitou o conflito pelos seguinte motivo (fls.11-12):
O Juízo da Vara de Execuções Penais da Comarca de Paraíso do Norte/PR declinou da competência para a execução da pena imposta ao sentenciado, sob fundamento de que o reeducando possui endereço residencial na Comarca de Jarinu/SP, e, com base em resolução interna daquele tribunal, determinou a remessa dos autos ao Juízo desta Comarca (fl.47).
Contudo, não houve qualquer consulta prévia a este Juízo, tampouco manifestação de concordância para o recebimento da execução, tratando-se de verdadeira transferência compulsória de competência.
O simples fato de o sentenciado residir em comarca diversa não transfere automaticamente a competência para a execução da pena, devendo ser observada a possibilidade de fiscalização mediante carta precatória, sem alteração do juízo competente.
Consoante jurisprudência
[trecho intermediário suprimido]
localidade em que reside o apenado tão-somente o acompanhamento e a fiscalização do cumprimento da reprimenda.
3. Em se tratando de cumprimento das condições impostas em acordo de não persecução penal, a competência para a sua execução é do Juízo que o homologou, o qual poderá deprecar a fiscalização do cumprimento do ajuste e a prática de atos processuais para o atual domicílio do Apenado.
4. Conflito conhecido para declarar competente o JUÍZO FEDERAL DA 1.ª VARA CRIMINAL DE SÃO PAULO - SJ/SP, o Suscitado (CC n. 192.158/MT, rel. Min. Laurita Vaz, julgado de 9/11/22; DJe 18/11/22)
Assim, o fato de a sentenciada Beatriz Rocha de Melo estar residindo em outra comarca, por si só, não tem o condão de provocar a transferência de todo o processo executório para que tramite no juízo de sua residência.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo de Direito de Paraíso do Norte - PR, suscitado.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.