DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por USINA SANTA RITA S.A — REsp REsp 2166029
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por USINA SANTA RITA S.A.
- AÇÚCAR E ÁLCOOL - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento no art.
- 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim resumido (fl.
- 138): AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal - Empresa em recuperação judicial - Pedido de penhora de ativos financeiros pela Fazenda Estadual - Cabimento - Prosseguimento da execução, sem restrições - O Juízo da Execução Fiscal é competente para determinar atos de constrição na execução fiscal - Lei n.º 14.112/20, que alterou a Lei n.º 11.101/05 - Decisão reformada - Recurso de agravo provido.
Resultado indicado
RECURSO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00014.05916.05946., 00014.06017.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por USINA SANTA RITA S.A. AÇÚCAR E ÁLCOOL - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim resumido (fl. 138):
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução Fiscal - Empresa em recuperação judicial - Pedido de penhora de ativos financeiros pela Fazenda Estadual - Cabimento - Prosseguimento da execução, sem restrições - O Juízo da Execução Fiscal é competente para determinar atos de constrição na execução fiscal - Lei n.º 14.112/20, que alterou a Lei n.º 11.101/05 - Decisão reformada - Recurso de agravo provido.
Os Embargos de Declaração opostos foram rejeitados às fls. 151-154.
Em suas razões, a recorrente aponta violação do art. 47 da Lei 11.101/2005, além de dissídio jurisprudencial com julgado do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Afirma que a penhora online de ativos financeiros é incompatível compromete a preservação da empresa em recuperação judicial, sendo incompatível com esse instrumento legal. Assinala que os ativos financeiros são considerados bem de capital essencial, pois são destinados ao pagamento dos credores, funcionários e ao próprio soerguimento da empresa.
Sustenta, ainda, que os atos constritivos que importem diminuição do patrimônio, como o bloqueio de ativos financeiros, devem ser submetidos ao juízo da recuperação judicial, invocando a orientação jurisprudencial.
Alega, ainda, que a matéria está prequestionada, que não há óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça e que se encontra demonstrada a relevância da questão federal.
Requer a reforma do acórdão recorrido para reconhecer a violação do art. 47 da Lei 11.101/2005 e o dissídio jurisprudencial, mantendo-se a decisão de origem que indeferiu a penhora online de ativos financeiros, com a consequente submissão de atos constritivos ao juízo da recuperação judicial.
As contrarrazões foram ofertadas às fls. 189-198.
O recurso foi admitido às fls. 200-203.
É o relatório.
O Tribunal de origem concluiu pela possibilidade da penhora de ativos financeiros pelo juízo da execução fiscal, mesmo contra empresa em recuperação judicial. Para bem esclarecer, eis os termos do julgado (fl. 139):
O fato de a empresa encontrar-se em regime de recuperação judicial não impede a penhora de valores.
Com o advento da Lei nº 14.112/20, que alterou a redação da Lei nº 11.101/05, passou a ser expressa a possibilidade de constrição de bens em desfavor de empresa por Juízo diverso da recuperação judicial:
(..)
E tais atos incluem a
[trecho intermediário suprimido]
que o acórdão recorrido aplicou corretamente o direito à espécie, em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte (Súmula 568 do STJ), uma vez que define situação excepcional que justificaria a medida.
Precedentes: AgInt no REsp n. 2.079.514/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 28/10/2024, DJe de 4/11/2024; AgInt no REsp n. 2.138.393/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 4/10/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intime-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO NO JUÍZO FAZENDÁRIO. PENHORA DE ATIVOS FINANCEIROS VIA SISBAJUD. MEDIDA ADMITIDA. COMUNICAÇÃO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 568/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.