DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TATYANE KRISTINA SANTOS, manejado com fundamento n… — REsp REsp 2166049
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por TATYANE KRISTINA SANTOS, manejado com fundamento no art.
- 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ, fl.
- CONCURSO PARA INGRESSO NO CURSO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
- PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTA A INAPTIDÃO DO CANDIDATO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10378
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por TATYANE KRISTINA SANTOS, manejado com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, assim ementado (e-STJ, fl. 1359):
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. CONCURSO PARA INGRESSO NO CURSO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA. CANDIDATO REPROVADO NO EXAME PSICOTÉCNICO. IRDR DO GCDP (TEMA 21). REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1009). PERÍCIA JUDICIAL QUE ATESTA A INAPTIDÃO DO CANDIDATO. CONSOLIDAÇÃO, PORÉM, DE ENTENDIMENTO OPOSTO PELO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. SÉTIMA DIRETRIZ DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO. RECURSO PROVIDO.
1. AFORA A CONSTATAÇÃO DE QUE OS TESTES FORAM REALIZADOS EM DESCONFORMIDADE COM OS CRITÉRIOS ESTABELECIDOS NO EDITAL, AÍ INCLUÍDA A SUA CORREÇÃO, NÃO CABE AO PERITO INCURSIONAR SOBRE OUTRAS QUESTÕES, NO REEXAME DAS AVALIAÇÕES PSICOLÓGICAS REALIZADAS EM CONCURSOS PÚBLICOS, SOB PENA DE INFRINGÊNCIA AO TEMA 21, ESTABELECIDO PELO GCDP DESTA CORTE.
2. OS CONSTRUTOS/TESTES E CRITÉRIOS DE CORREÇÃO ESTABELECIDOS PELA BANCA DO ESTADO PARA AS AVALIAÇÕES PSICOLÓGICAS, NOS CONCURSOS PÚBLICOS PERTINENTES AOS EDITAIS 091/CESIEP/2017 E 042/CGCP/2019, POR ATENDEREM A OBJETIVIDADE PRECONIZADA PELO STF, NÃO INFRINGEM OS PRECEITOS TÉCNICOS EXIGIDOS PELA LEI E PELAS NORMAS DO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA. (SÉTIMA DIRETRIZ DO GRUPO DE CÂMARAS DE DIREITO PÚBLICO)
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls. 1413-1416).
Nas razões recursais, o recorrente alega violação dos arts. 927, §§ 2º e 4º, 985, 986 e 1.022 do CPC/2015, sustentando que houve negativa de prestação jurisdicional e que "o perito judicial, na avaliação pericial, cuja legitimidade é incontroversa, pode e deve avaliar as questões de legalidade e, também, incursionar por questões de TECNICALIDADE e apontar VÍCIOS INTERPRETATIVOS" (e-STJ, fl. 1436).
Assevera a impossibilidade do Tema n. 21 ser revisado pela 7ª Diretriz, tendo em vista que não se respeitou o procedimento para superar ou revisar a tese fixada em IRDR.
Contrarrazões (e-STJ, fls. 1465-1471).
O Tribunal de origem admitiu o processamento do recurso especial, vindo os autos a esta Corte de Justiça (e-STJ, fls. 1488-1490).
Brevemente relatado, decido.
Conforme entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a alegação genérica de violação ao art. 1.022 do CPC/2015 constitui deficiência na argumentação apta a atrair a aplicação da Súmula 284/STF.
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DEFICIÊNCIA
[trecho intermediário suprimido]
ser analisada caso a caso.
6. Agravo interno improvido.
(AgInt no REsp n. 1.931.444/TO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) o valor fixado pelas instâncias ordinárias para os honorários devidos pela parte sucumbente, observados, quando aplicáveis, os limites percentuais estabelecidos em seus §§ 2º e 3º, bem co mo os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO REPROVADO NO EXAME PSICOTÉCNICO. EXAME REALIZADO EM CONFORMIDADE COM O EDITAL E COM A LEI. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.