DECISÃO Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo… — AREsp AREsp 2166064
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de FRANCISCO FALCÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de ADILSON FARACO BRUGGER DE OLIVEIRA, UMBERTO DE ALMEIDA SOARES, MANOEL MARTINS ESTEVES, GILBERTO MARTINS ESTEVES, ROSE APARECIDA PORTO, PAULO CÉSAR VERÍSSIMO MOURA E CHIMBICA TRANSPORTE E TURISMO LTDA.
- ME, imputando-lhes a prática do ato ímprobo descrito nos artigos 10, incisos VIII e XI, e 11, da Lei n.
- 8.429/1992, em razão de contratação direta, sem o devido procedimento de dispensa de licitação, pelo Município de São José do Vale do Rio/RJ, da empresa ré, cuja sócia-administradora era funcionária pública municipal, em exercício de cargo de comissão, para o fornecimento de bens e prestação de serviços no ramo de autopeças (fls.
- 4197 - 4204) a demanda foi julgada improcedente, sendo reconhecida a existência de prescrição no tocante aos réus Adilson, Gilberto e Umberto, assim como a não configuração de ato ímprobo com relação aos demais réus, ao fundamento de que o não restou comprovado o elemento subjetivo, tampouco o dano ao erário.
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10012
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se, na origem, de ação civil pública por ato de improbidade administrativa ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO em face de ADILSON FARACO BRUGGER DE OLIVEIRA, UMBERTO DE ALMEIDA SOARES, MANOEL MARTINS ESTEVES, GILBERTO MARTINS ESTEVES, ROSE APARECIDA PORTO, PAULO CÉSAR VERÍSSIMO MOURA E CHIMBICA TRANSPORTE E TURISMO LTDA. ME, imputando-lhes a prática do ato ímprobo descrito nos artigos 10, incisos VIII e XI, e 11, da Lei n. 8.429/1992, em razão de contratação direta, sem o devido procedimento de dispensa de licitação, pelo Município de São José do Vale do Rio/RJ, da empresa ré, cuja sócia-administradora era funcionária pública municipal, em exercício de cargo de comissão, para o fornecimento de bens e prestação de serviços no ramo de autopeças (fls. 02 - 30).
Proferida a sentença (fls. 4197 - 4204) a demanda foi julgada improcedente, sendo reconhecida a existência de prescrição no tocante aos réus Adilson, Gilberto e Umberto, assim como a não configuração de ato ímprobo com relação aos demais réus, ao fundamento de que o não restou comprovado o elemento subjetivo, tampouco o dano ao erário.
Contra essa decisão, houve a interposição de recurso de apelação cível pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (fls. 4206 - 4221).
Ao apreciar a temática, a 11ª Câmara Cível do TJ/RJ, por unanimidade, negou provimento do recurso, mantendo-se incólume a sentença de improcedência (fls. 4348 - 4352), nos termos da ementa abaixo transcrita:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DIRETA ENTRE O MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO VALE DO RIO PRETO E EMPRESAS QUE FORNECEM BENS E SERVIÇOS NO RAMO DE AUTOPEÇAS, DISPENSADO O PROCEDIMENTO DE LICITAÇÃO. CASO EM QUE NÃO RESTA EVIDENCIADO O PROPÓSITO DE BURLAR A LEI COM FITO DE SE OBTER VANTAGEM PATRIMONIAL EM DETRIMENTO DO ERÁRIO PELO FRACIONAMENTO DAS DESPESAS. AUSÊNCIA DO ELEMENTO SUBJETIVO MÍNIMO EXIGIDO PARA A CONFIGURAÇÃO DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS QUE NORTEIAM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração pelo Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro (fls. 4360 - 4375), os quais foram rejeitados (fls. 4379 - 4383), nos seguintes termos ementados:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM QUE NÃO SE EVIDENCIAM AS OMISSÕES E CONTRADIÇÕES ARGUIDAS. NÃO INCIDÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022, DO CPC/15. RECURSO DE CARÁTER PURAMENTE INFRINGENTE. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
Inconformado, o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro interpôs recurso especial (fls. 4401 - 4423), com fundamento no
[trecho intermediário suprimido]
Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/12/2023; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.035.643/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 29/5/2023, DJe de 31/5/2023; e, AgInt no AREsp n. 1.611.566/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.
Portanto, considerando que as alterações promovidas pela novel legislação (Lei n. 14.230/2021) à LIA em nada alteram a situação jurídica enfrentada, de rigor a manutenção de improcedência da pretensão de condenatória por ato de improbidade administrativa, tal como lançada pelo Juízo de primeiro grau (fls. 4197 - 4204) e confirmada pelo Tribunal de origem (fls. 4348 - 4352)
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso IV, do CPC c/c art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea "b", do RISTJ, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, desprovê-lo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.