DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 2ª Vara de Entorpecen… — CC CC 216608
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal - DF, suscitante, e o Juízo de Direito da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Central de Garantias Especializada - PR, suscitado.
- Os autos tratam da definição da competência para processar persecução penal.
- Consta dos autos que, em 4 de setembro de 2025, na cidade de Curitiba/PR, foi cumprido mandado de busca e apreensão, além de prisão preventiva, expedido pela 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal nos autos n.
- 0711776-10.2025.8.07.0001, com apoio operacional da Polícia Civil do Paraná.
Resultado indicado
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido, [trecho intermediário suprimido] não provido.(AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
5898
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o Juízo de Direito da 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal - DF, suscitante, e o Juízo de Direito da Região Metropolitana de Curitiba - Foro Central de Garantias Especializada - PR, suscitado.
Os autos tratam da definição da competência para processar persecução penal.
Consta dos autos que, em 4 de setembro de 2025, na cidade de Curitiba/PR, foi cumprido mandado de busca e apreensão, além de prisão preventiva, expedido pela 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal nos autos n. 0711776-10.2025.8.07.0001, com apoio operacional da Polícia Civil do Paraná. No imóvel de Maykol Henrique Yurk, as autoridades apreenderam oito pacotes de cogumelos desidratados da marca "Dr. Mush", das genéticas "Envy 07" e "Golden Teacher", totalizando 47 gramas, além de duas barras de chocolate com 232 gramas, ambas com suspeita de conter psilocina.
A ação resultou na lavratura de boletim de ocorrência, auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, termo de promessa legal, auto de constatação provisória da substância, além de depoimentos e interrogatório realizados por videoconferência. A audiência de custódia foi realizada no dia seguinte, 5 de setembro de 2025, pelo Juízo de Direito do Paraná.
A decisão interlocutória homologou a prisão em flagrante e reconheceu a competência do Juízo da Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, com base na conexão probatória e na prevenção, nos termos dos arts. 76, inciso III, e 83 do Código de Processo Penal.
O Juízo da 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal, acolhendo parecer ministerial, declarou-se incompetente para julgar o flagrante específico e suscitou conflito negativo de competência. Fundamentou sua decisão na aplicação do art. 70 do Código de Processo Penal, que estabelece a competência pelo local da consumação, especialmente em crimes permanentes na modalidade "ter em depósito/guardar", cujos atos e apreensão ocorreram em Curitiba/PR. Destacou ainda a ausência de conexão instrumental indissociável que justificasse o afastamento da regra territorial ou a ampliação da prevenção, ressaltando a viabilidade de cooperação jurisdicional para a condução da investigação em âmbito nacional, sem necessidade de concentração processual.
Nesta instância, o Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do conflito, para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal - DF, suscitante.
É o relatório.
Decido.
Cumpre registrar, inicialmente, que este conflito negativo de competência deve ser conhecido,
[trecho intermediário suprimido]
não provido.(AgRg no RHC n. 172.720/RO, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.)
No presente caso, a prisão em flagrante por tráfico de drogas decorreu da apreensão de cogumelos psicoativos durante o cumprimento de mandado judicial expedido pela Justiça do Distrito Federal, no âmbito da Operação "Psicose", que apura esquema de tráfico interestadual. Diante desse contexto, a competência da Justiça do Distrito Federal se estabelece com base na conexão probatória, a qual prevalece sobre a regra da competência territorial, assegurando a unidade da persecução penal e a coerência na análise do conjunto fático-probatório.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara de Entorpecentes do Distrito Federal - DF, suscitante.
Comunique-se. Publique-se.
Cientifique-se o Ministério Público Federal e, oportunamente, encaminhem-se os autos ao Juízo competente.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.