DECISÃO Vistos — REsp REsp 2166089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REGINA HELENA COSTA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão de fls.
- 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.
- In casu, assiste razão à parte embargante quanto ao erro material apontado.
- 990/995e para dela fazer constar também como recorrente KRAKOWIAK ADVOGADOS.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
14176, 7714, 10075
Ementa oficial
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra decisão de fls. 990/995e.
Sustenta-se, em síntese, que o decisum incorreu em erro material, pois "constou tanto no cabeçalho quanto no relatório da r. decisão ora embargada ser Recorrente apenas COMPANHIA SIDERURGICA NACIONAL quando na verdade é também Recorrente "KRAKOWIAK ADVOGADOS" (este último não indicado na r. decisão embargada), consoante se depreende do recurso especial de fls. e-STJ 850/874 e agravo em recurso especial de fls. e-STJ 923/949" (fl. 999e).
Sem impugnação.
Os embargos foram opostos tempestivamente.
Feito breve relato, decido.
Conforme o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, cabe a oposição de embargos de declaração para: i) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; ii) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e, iii) corrigir erro material.
In casu, assiste razão à parte embargante quanto ao erro material apontado.
Dessa forma, retifica-se a decisão de fls. 990/995e para dela fazer constar também como recorrente KRAKOWIAK ADVOGADOS.
Retifique-se a autuação.
Posto isso, nos termos dos arts. 1.022, II, combinado com 1.024, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos expostos.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.