DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Casas Guanabara Comestíveis Ltda — REsp REsp 2166101
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto por Casas Guanabara Comestíveis Ltda. contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, conforme ementa transcrita a seg uir (e-STJ, fl.
- ACÓRDÃO DECIDIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL, SUFICIENTE, EM SI, À MANUTENÇÃO DO DESFECHO ALI CONFERIDO.
- O recurso especial foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ, fls.
- OFENSA AOS PRESSUPOSTOS DA MEDIDA PROVISÓRIA.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
5994, 10556, 5987, 5915, 14925, 6039, 6035
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto por Casas Guanabara Comestíveis Ltda. contra decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, conforme ementa transcrita a seg uir (e-STJ, fl. 516):
RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. VALORES REFERENTES AO ICMS. ACÓRDÃO DECIDIDO COM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL, SUFICIENTE, EM SI, À MANUTENÇÃO DO DESFECHO ALI CONFERIDO. VIA RECURSAL IMPRÓPRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
O recurso especial foi interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (e-STJ, fls. 373-374):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. PIS/COFINS. MP 1.159/23. LEI 14.592/23. OPERAÇÕES DE AQUISIÇÃO. CREDITAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RESERVA À LEI COMPLEMENTAR. AFASTADA. OFENSA AOS PRESSUPOSTOS DA MEDIDA PROVISÓRIA. AFASTADA.
1. Cinge-se a questão em aferir se cabível a inclusão ou não do ICMS na base de cálculo do crédito do PIS e da COFINS.
2. A não cumulatividade do PIS e da COFINS difere da não cumulatividade do ICMS e do IPI, uma vez que não há creditamento de valores destacados nas operações anteriores, mas apuração de créditos calculados em relação a despesas com bens e serviços utilizados na sua atividade econômica.
3. O art. 195, §12 da CF, ao prever a não cumulatividade das contribuições, não especificou os critérios a serem observados, o que ficou a cargo das leis ordinárias, as quais devem definir o conteúdo da não cumulatividade fitando os parâmetros mínimos de caráter conceitual.
4. Na sistemática da não-cumulatividade, há estreita relação entre a existência de crédito e o correspondente débito; e, com base nessa lógica, a Lei 14.592/23 adequou o regime de crédito de PIS e de COFINS à decisão do STF no Tema 69, na medida em que, se o ICMS não constou da base de cálculo das contribuições na venda de mercadorias ou prestação de serviços, também não deveria gerar crédito de PIS/COFINS.
5. Como bem fundamentou o Dr. Marcus Abraham, no voto condutor da AC 5012773- 87.2023.4.02.5110/RJ, "No caso da sistemática de descontos de créditos, para fins de apuração de PIS e de COFINS, no regime não-cumulativo, há de se observar a necessária contabilização de tais créditos como débitos, nas etapas antecedentes, sendo inconteste que o direito ao creditamento depende do pagamento das contribuições na etapa anterior, além da indicação da lei prevendo essa possibilidade. A não-cumulatividade e o direito ao aproveitamento de créditos, como se sabe, têm por finalidade evitar a cobrança de tributo sobre tributo."
6. Destarte, como o ICMS não mais
[trecho intermediário suprimido]
n. 2.560.403/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 4/4/2025.)
Ante o exposto, mediante juízo de reconsideração, torno sem efeito a decisão de fls. 516-521 (e-STJ) e determino a devolução dos autos à Corte de origem, co m a respectiva baixa, a fim de que, após a publicação dos acórdãos correspondentes aos recursos representativos da controvérsia vinculados ao Tema 1.364/STJ, sejam tomadas as providências previstas nos arts. 1.039, caput, e 1.040 do CPC/2015.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. APURAÇÃO DE CRÉDITOS DE PIS/COFINS EM REGIME NÃO CUMULATIVO SOBRE O VALOR DO ICMS INCIDENTE NA OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO. ART. 3º, § 2º, III, DAS LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003, INCLUÍDO PELA LEI 14.592/2023. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA 1.364/STJ. DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À CORTE DE ORIGEM, MEDIANTE JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.