DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão proferido pelo … — REsp REsp 2166119
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Apelação Cível n.
- 008779-20.2013.8.26.0071, cuja ementa é a seguir transcrita (fl.
- 214): Servidor Público Estadual - Conversão de vencimentos em URV Preliminares afastadas - Prescrição do fundo de direito Inocorrência - Obrigação de trato sucessivo Lei nº 8.880/94 Aplicabilidade Competência privativa da União para legislar - Sentença reformada Apelo provido.
- Após o juízo de retratação, o acórdão recebem a seguinte ementa (fl.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10702
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ESTADO DE SÃO PAULO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no julgamento da Apelação Cível n. 008779-20.2013.8.26.0071, cuja ementa é a seguir transcrita (fl. 214):
Servidor Público Estadual - Conversão de vencimentos em URV Preliminares afastadas - Prescrição do fundo de direito Inocorrência - Obrigação de trato sucessivo Lei nº 8.880/94 Aplicabilidade Competência privativa da União para legislar - Sentença reformada Apelo provido.
Após o juízo de retratação, o acórdão recebem a seguinte ementa (fl. 293):
APELAÇÃO Juizo de Readequação - Recurso Extraordinário nº 870.947/SE Recurso Repetitivo Tema nº 810 - Artigo 1.040, inciso II, CPC Devolução ao órgão Julgador Aplicação da Lei 11.960/09 para o cálculo o de juros de mora Contrariedade entre as decisões Adequação da decisão para incidência de juros de mora nos termos da Lei 11.960/09 Retratação devida.
Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 308-314).
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente aduz afronta aos arts. 1º do Decreto n. 20.910/1932 e 1-F da Lei n. 9.494/1997, além de alegar que há divergência jurisprudencial, trazendo os seguintes argumentos (fls. 233-245):
Os recorridos pleiteiam as diferenças decorrentes da conversão salarial ocorrida em 1º de março de 1.994, através da URV, com os reflexos nos proventos subsequentes.
..
No v. acórdão combatido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo afastou a prescrição do fundo de direito, bem assim, a compensação dos reajustes concedidos pelo Estado de São Paulo no período em questão.
..
Deste modo, interpõe-se o presente recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da CF/1988, para veicular a irresignação fazendária seja quanto à questão da prescrição do fundo de direito, por violação ao art. 1º do Decreto n. 20.910/32, seja quanto à não compensação com os reajustes concedidos espontaneamente pelo Estado recorrente.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO
..
Ora, a contenda diz respeito ao direito à conversão que supostamente não teria sido feita e, por via de conseqüência , às diferenças não pagas.
..
Logo, nesta linha de raciocínio não há falar-se em prescrição de trato sucessivo.
..
A URV deixou de existir em julho de 1994, momento em que, claramente , poderiam os autores verificar a não conversão e, a partir daí ingressar com a presente ação. Evidenciado está, neste momento, a actio nata.
..
Da divergência jurisprudencial quanto à
[trecho intermediário suprimido]
a partir de julho/2009: juros de mora: remuneração oficial da caderneta de poupança; correção monetária: IPCA-E.
6. Agravo Interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.095.720/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
No mesmo sentido: REsp n. 2.067.115/SP, Ministro Afrânio Vilela, DJe 9/6/2025.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso especial e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para que os aos juros de mora observem a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009) e a correção monetária o IPCA-E.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONVERSÃO DE URV. DIFERENÇAS SALARIAIS. PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 85/STJ. CONSECTÁRIOS DA CONDENAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. TEMAS N. 810 E 1.170 DO STF E TEMA N. 905 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.