DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por KELEN ATHALIA DE SOUZA CORDEIRO … — RHC RHC 216612
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por KELEN ATHALIA DE SOUZA CORDEIRO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n.
- Depreende-se dos autos que a recorrente foi presa preventivamente em 9/7/2024 e, em razão da sua condição de genitora de quatro crianças menores de 12 anos, foi posta em liberdade no dia 19/7/2024, mediante monitoramento eletrônico (e-STJ fl.
- Contudo, em 17/2/2025, foi ela condenada à pena de 10 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, pela prática dos crimes de associação para o tráfico de drogas e organização criminosa (arts.
- Na ocasião, o magistrado de piso negou a possibilidade de recurso em liberdade (e-STJ fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608, 12334, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por KELEN ATHALIA DE SOUZA CORDEIRO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (HC n. 5021546-12.2025.8.24.0000).
Depreende-se dos autos que a recorrente foi presa preventivamente em 9/7/2024 e, em razão da sua condição de genitora de quatro crianças menores de 12 anos, foi posta em liberdade no dia 19/7/2024, mediante monitoramento eletrônico (e-STJ fl. 63).
Contudo, em 17/2/2025, foi ela condenada à pena de 10 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, pela prática dos crimes de associação para o tráfico de drogas e organização criminosa (arts. 2º, caput, e §§ 2º e 4º, inciso I, da Lei n. 12.850/2013; e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006). Na ocasião, o magistrado de piso negou a possibilidade de recurso em liberdade (e-STJ fls. 9/41).
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus. A Corte estadual denegou a ordem, nos termos de acórdão assim ementado (e-STJ fls. 72/73):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA.
I. CASO EM EXAME.
1. HABEAS CORPUS CRIMINAL, IMPETRADO EM FAVOR DE SENTENCIADA PELA PRÁTICA - EM CONCURSO MATERIAL (ARTIGO 69 DO CÓDIGO PENAL) - DE CRIMES DE INTEGRAR ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS (ARTIGO 2º, CAPUT, E §§ 2º E 4º, INCISO I, DA LEI N. 12.850/2013, E ARTIGO 35, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006), QUE, NA SENTENÇA, TEVE DECRETADA A PRISÃO PREVENTIVA DA PACIENTE COMO GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO.
2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: SABER SE A PRISÃO PREVENTIVA FOI DECRETADA (I) DE OFÍCIO, E (II) SE A DECISÃO ESTÁ DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3. A PRISÃO PREVENTIVA PODE SER DECRETADA ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA, DESDE QUE ESTEJAM PRESENTES OS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. O INTUITO DA PRISÃO CAUTELAR É O DE PERMITIR AO PODER JUDICIÁRIO SE ANTECIPAR À OCORRÊNCIA DE NOVO MAL A SER CAUSADO PELO AUTOR DA CONDUTA TÍPICA E ANTIJURÍDICA AO INVÉS DE APENAS AGUARDAR A RECORRÊNCIA DELITIVA PARA ENTÃO TOMAR PROVIDÊNCIA ESTAGNADORA.
4. MALGRADO O MINISTÉRIO PÚBLICO NÃO TENHA PLEITEADO A PRISÃO PREVENTIVA NAS DERRADEIRAS ARGUIÇÕES, É POSSÍVEL NOTAR A EXISTÊNCIA DO PEDIDO NA MANIFESTAÇÃO DE 20 DE JANEIRO DE 2025, ONDE É NOTICIADA DECISÃO DO JUIZADO DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE DA COMARCA DETERMINANDO O ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DOS FILHOS DA PACIENTE QUE "APENAS FOI POSTA EM LIBERDADE PARA PROVER
[trecho intermediário suprimido]
integrantes de organização.
2. Indicada situação excepcionalíssima para o indeferimento da prisão domiciliar, pois a agravante foi denunciada por envolvimento em associação estruturalmente organizada, sendo responsável por avisar aos demais integrantes acerca da localização da polícia, "garantindo que eles não fossem presos, função esta desenvolvida por pessoas em seu próprio bairro, havendo risco, portanto, de fomentação ao crime com o retorno da Paciente à sua residência", não se verificando manifesto constrangimento ilegal.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 774.537/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022, grifei.)
O entendimento exarado pelo Ministério Público Federal vai ao encontro da conclusão ora alcançada (e-STJ fls. 97/100).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.