ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 216613
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do Trabalho de Indaiatuba/SP, tendo como suscitado o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Indaiatuba/SP, em ação de exibição de documentos relativos a plano de saúde operado pela UNIMED.
- O Juízo suscitante argumenta que a competência da Justiça do Trabalho deve ser afastada, pois figura no polo passivo a UNIMED, prestadora do serviço, e não o empregador.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Indaiatuba/SP.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
12486, 12488
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. PLANO DE SAÚDE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do Trabalho de Indaiatuba/SP, tendo como suscitado o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Indaiatuba/SP, em ação de exibição de documentos relativos a plano de saúde operado pela UNIMED.
2. O Juízo suscitante argumenta que a competência da Justiça do Trabalho deve ser afastada, pois figura no polo passivo a UNIMED, prestadora do serviço, e não o empregador.
3. O Juízo suscitado sustenta que a demanda envolve a manutenção de contrato de plano de saúde nas mesmas condições de cobertura existentes à época do contrato de trabalho, atraindo a competência da Justiça Trabalhista.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em determinar se a competência para processar e julgar a demanda de exibição de documentos relativos ao plano de saúde operado pela UNIMED é da Justiça Comum ou da Justiça do Trabalho.
III. Razões de decidir
5. A competência da Justiça do Trabalho é afastada quando o plano de saúde é operado por pessoa jurídica distinta do empregador e não regulado por contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, conforme tese firmada no IAC n. 5 do STJ.
6. A controvérsia nos autos envolve relação jurídica de natureza predominantemente civil entre o autor e a operadora do plano de saúde, atraindo a competência da Justiça Comum.
IV. Dispositivo
7 . Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Indaiatuba/SP.
RELATÓRIO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da do Trabalho de Indaiatuba/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Indaiatuba/SP.
Narra o suscitante que a ação trata de exibição de documentos relativos a planos de saúde, a serem apresentados pela UNIMED, ajuizada perante a justiça comum, que declinou da competência por entender que a demanda deveria ser processada na Justiça do Trabalho.
Entretanto,
[trecho intermediário suprimido]
ou dependente do trabalhador.
3. Caso concreto em que o plano de saúde é operado por pessoa jurídica diferente da contratante da mão de obra, não se tratando, portanto, de autogestão empresarial.
4. Aplicação da tese vencedora ao caso dos autos para manter a fixação da competência na Justiça comum.
5. Inviabilidade de conhecimento de alegações de vícios quanto aos fundamentos da tese vencedora, uma vez que tais fundamentos foram deduzidos tão somente nos autos do REsp 1.799.343/SP. 6. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR SIMEPAR ACOLHIDOS, SEM AGREGAÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
7. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA FENASAUDE NÃO CONHECIDOS.
(EDcl no CC n. 167.020/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 24/6/2020, DJe de 3/8/2020.)
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Indaiatuba/SP, para processar e julgar a demanda de origem.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.