ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — RHC RHC 216615
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, visando reconhecer nulidade na busca pessoal e veicular e revogar a prisão preventiva do agravante.
- A decisão agravada considerou válida a busca pessoal e veicular, fundamentada em fundada suspeita, e manteve a prisão preventiva com base em dados concretos que indicam a necessidade da medida para garantia da ordem pública.
Resultado indicado
Agravo desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10865, 4355, 3608, 10867
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. RECURSO ORDINÁRIO EM Habeas corpus. Busca pessoal e veicular. Prisão preventiva. Agravo desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso ordinário em habeas corpus, visando reconhecer nulidade na busca pessoal e veicular e revogar a prisão preventiva do agravante.
2. A decisão agravada considerou válida a busca pessoal e veicular, fundamentada em fundada suspeita, e manteve a prisão preventiva com base em dados concretos que indicam a necessidade da medida para garantia da ordem pública.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a busca pessoal e veicular realizada sem justa causa é nula e se a prisão preventiva está devidamente fundamentada.
4. Há também a discussão sobre a possibilidade de análise de provas e fatos na via do habeas corpus, considerando a alegação de ausência de justa causa para a busca e a prisão.
III. Razões de decidir
5. A busca pessoal e veicular foi considerada válida, pois houve fundada suspeita de que o delito estava ocorrendo, justificando a abordagem e a revista.
6. A prisão preventiva foi mantida com base em dados concretos, como a reincidência do agravante, indicando a necessidade da medida para a garantia da ordem pública.
7. A análise de provas e fatos não é cabível na via do habeas corpus, sendo necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que não é permitido.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. A busca pessoal e veicular é válida quando há fundada suspeita de delito em andamento. 2. A prisão preventiva deve ser mantida quando fundamentada em dados concretos, como a reincidência do agente, que indiquem a necessidade da medida para a garantia da ordem pública. 3. A análise de provas e fatos não é cabível na via do habeas corpus".
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 240, §2º, 244, 303, 312, 313, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 230232, Rel. Min. André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 02.10.2023; STJ,
[trecho intermediário suprimido]
n. 178.463/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 15/6/2023).
A propósito: HC n. 746.144/BA, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 13/4/2023; AgRg no HC n. 792.071/MS, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 19/4/2023; AgRg no HC n. 795.867/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 19/4/2023.
Assim, considerando que no presente agravo regimental não se aduziu qualquer argumento apto a ensejar a alteração da decisão ora agravada, devendo ser mantido o ato judicial por seus próprios fundamentos. Acerca do tema:
" ..
1. É assente nesta Corte que o regimental deve trazer novos argumentos capazes de infirmar a decisão agravada, sob pena de manutenção do decisum pelos próprios fundamentos. .. " (AgRg no HC n. 659.003/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 30/3/2023).
Ante todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.