DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por MESSTECHNIK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA contra acórd… — REsp REsp 2166184
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por MESSTECHNIK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA.
- DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA.
- ART.23 DA LEI Nº12.016,DE 2009 Os embargos de declaração foram rejeitados.
- Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts.
Resultado indicado
V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5994, 6026, 6007, 6035
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por MESSTECHNIK INDUSTRIA E COMERCIO LTDA contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado:
MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA DO DIREITO DE IMPETRAR MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSCURSO DE PRAZO SUPERIOR A 120 DIAS. ART.23 DA LEI Nº12.016,DE 2009
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, violação aos arts. 489, § 1º, IV, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional, bem como afronta ao art. 23 da Lei 12.016/2009, sustentando pela reforma do acórdão recorrido, a fim de reconhecer que o mandado de segurança tem caráter preventivo, de modo a não ser aplicado o prazo decadencial de 120 (cento e vinte) dias previsto na Lei 12.016/09.
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Passo a decidir.
I - Da negativa de prestação jurisdicional
Com relação à apontada violação ao art. 489, §1º, IV, do CPC/2015, a recorrente alega a existência de vício a ser sanado, sob o fundamento de que, ao não prover os embargos de declaração, o acórdão recorrido se manteve omisso quanto a questão acerca da controvérsia (fls. 221-231):
.. O acórdão recorrido deixou de analisar o argumento que o mandado de segurança é preventivo, haja vista que à época do ajuizamento da ação não teria havido a inscrição do débito em dívida ativa.
De fato, em suas razões de apelação - como bem destacado no relatório do voto condutor do acórdão - "a impetrante alega que (a) ao contrário do que decidiu a sentença, o mandado de segurança não se insurge contra as decisões da Delegacia Regional de Julgamento nos autos dos processos n. 10925.900532/2016-46 e 10925.900533/2016-91, mas almeja primeiro o reconhecimento do crédito decorrente do pagamento a maior e, após, por consequência, a extinção (pela compensação) dos débitos cobrados a partir da sua inscrição no CADIN ocorrida em 13/02/2023, conforme evento 1, COMP; (b) Tem-se, portanto, que a presente impetração tem caráter preventivo quanto a cobrança dos débitos, e não repressivo quanto ao conteúdo do julgamento proferido pela Delegacia Regional de Julgamento. Logo, não há que se falar em decadência; (c) No caso em análise o débito ainda não foi inscrito em dívida ativa da união, de modo que estamos diante de um nítido mandado de segurança preventivo, não havendo que se falar em decadência do direito à postulação".
Nada obstante, não houve enfretamento no voto e no acórdão quanto a esse argumento apresentado pela recorrente, o que desrespeita as regras do Código de Processo Civil.
É certo que não há nulidade por
[trecho intermediário suprimido]
necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
V - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp n. 2.492.544/RR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2024, DJe de 22/10/2024. - grifo nosso)
Em vista disso: "É inviável, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"" (AgInt no AREsp n. 1.964.284/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 5/12/2023).
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento.
Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.