DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CERÂMICA GYOTOKU LTDA FALIDO em face de acórdão pr… — REsp REsp 2166197
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CERÂMICA GYOTOKU LTDA FALIDO em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, pela qual se negou provimento a agravo regimental manejado pela ora recorrente, nos seguintes termos (fls.
- 1.220-1.230): PROCESSO CIVIL AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
- DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL.
- POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA DA EXECUÇÃO.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6017, 5945, 9163
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CERÂMICA GYOTOKU LTDA FALIDO em face de acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, pela qual se negou provimento a agravo regimental manejado pela ora recorrente, nos seguintes termos (fls. 1.220-1.230):
PROCESSO CIVIL AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. POSSÍVEL A PRÁTICA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO FISCAL. PARCELAMENTO DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA GARANTIA DA EXECUÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Para a aplicação do disposto no art. 557 do CPC não há necessidade de a jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito. Ademais, o recurso pode ser manifestamente improcedente ou inadmissível mesmo sem estar em confronto com súmula ou jurisprudência dominante. Precedentes do STJ.
2. Considerando a expressa dicção do artigo 6", § 7", da Lei 11.101/2005, não há como acolher pedido de suspensão da execução fiscal pelo fato de a empresa encontrar-se em recuperação judicial.
3. Não existe impedimento à realização de atos de constrição em desfavor de empresa executada em recuperação judicial, tendo em vista o princípio da supremacia do interesse público e a preferência dos créditos de natureza tributária (artigo 186 do Código Tributário Nacional).
4. Por ausência de regra de competência nesse sentido, não pode ser acolhido pleito para que os atos constritivos da execução fiscal seja apreciados pelo juízo do plano de recuperação judicial.
5. Embora o parcelamento tributário importe em suspensão da exigibilidade do crédito, permanece o interesse da Fazenda em manter a garantia, nos termos do artigo 15, inciso II, da Lei nº 6.830/1980, podendo, portanto, pugnar pela substituição da penhora. 6. Agravo desprovido.
Nas razões do recurso especial (fls. 1.235-1.246), a CERÂMICA GYOTOKU LTDA FALIDO alegou que o Tribunal de origem teria violado os art. 47 da Lei n. 11.101/2005 e os arts. 266, 793 e 557 do Código de Processo Civil de 1973. A empresa recorrente alega que, estando em recuperação judicial, a ação de execução fiscal deveria ser suspensa. Além disso, defende a tese de que, nesse caso, o Juízo a da execução fiscal seria absolutamente incompetente para apreciar pedidos de substituição dos bens constritos.
Contrarrazões da UNIÃO às fls. 1.254-1.259.
Em decisão acostada às fls. 1.267-1.269, o Tribunal de origem admitiu o recurso especial e o remeteu ao Superior Tribunal de Justiça.
É o
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Por tratar-se, na origem, de recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DE BENS DADOS EM GARANTIA NO CURSO DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO POR FORÇA DE PARCELAMENTO. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 47 DA LEI N. 11.101/2005. DISPOSITIVO SEM COMANDO NORMATIVO CAPAZ DE SUSTENTAR A TESE DA RECORRENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. TESE DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 266 E 793 DO CPC/1973. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. TESE DE VIOLAÇÃO DO ART. 557 DO CPC/1973. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 284 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.