DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl — REsp REsp 2166198
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl.
- FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL.
- RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
- A agravante sustenta que houve, no caso, violação dos arts.
Resultado indicado
1021 do CPC/2015) e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, o apelo especial: a) tenha seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ; ou b) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (arts.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
6039, 6035, 5946, 6016
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 537):
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 1º E 3º, §1º, INC. I, DAS LEIS 10.637/2002 E 10.833/2003. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.
A agravante sustenta que houve, no caso, violação dos arts. 4º, 489, §1º, inc. IV, e 1022, incs. I e II, parágrafo único, inc. II, do CPC/2015, pois os embargos de declaração opostos foram rejeitados. Defende a inaplicabilidade da Súmula 211/STJ porque "(..) os dispositivos citados foram, inclusive, objeto dos embargos de declaração opostos pela Agravante, tendo em vista a omissão do tribunal a quo quanto a devida análise, (..)" (fl. 551). Afirma que também não incide a Súmula 284/STF porque "(..), a questão gira em torno da MP 1.159/23 e seu embate com as legislações infraconstitucionais que regem as contribuições destinadas ao PIS e a COFINS. (..), sendo que "(..), a controvérsia foi analisada com base nas legislações infraconstitucionais relacionadas à demanda, desconsiderando o arcabouço legislativo que determina a exclusão do ICMS incidente na aquisição de mercadorias da base de cálculo dos créditos das contribuições ao PIS/COFINS. Tal abordagem visa limitar e reduzir os créditos de PIS/COFINS apurados pelos contribuintes sobre a aquisição de bens e serviços, em afronta ao devido processo legislativo." (fl. 569). E acrescenta: "(..), quanto à alegação de que a Agravante apresentou argumentos genéricos no que tange à ofensa aos arts. 1º e 3º, inc. I, das Leis nº 10.637/2002 e 10.833/2003, razão pela qual incidiria a súmula 284/STF, tem-se que não merece prosperar. Excelências, em suas razões recursais, a Agravante discorre sobre as ofensas aos referidos dispositivos de forma específica." (fl. 570).
Sem impugnação.
É o relatório.
Consigna-se inicialmente que o recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Dito isso, observa-se que merece acolhida a argumentação apresentada pela parte agravante, razão pela qual reconsidera-se a decisão de fls. 537-540 e procede-se a novo exame da questão.
Trata-se de recurso especial interposto contra o acórdão proferido pelo TRF4 ementado à fl. 314 e integrado pelo acórdão ementado à fl.
[trecho intermediário suprimido]
incs. I e II, e 1041 do CPC/2015.
Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para, exercendo o juízo de retratação, tornar sem efeito a decisão de fls. 537-540 (art. 259, §6º, do RISTJ, combinado com o §2º do art. 1021 do CPC/2015) e determino a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no recurso representativo da controvérsia, o apelo especial: a) tenha seguimento denegado na hipótese de o acórdão recorrido coincidir com a orientação do STJ; ou b) seja novamente examinado pelo Tribunal de origem, caso o aresto hostilizado divirja do entendimento firmado nesta Corte (arts. 1039, 1040, incs. I e II, e 1041 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. CRÉDITOS DE PIS E COFINS. ICMS. CUSTO DE AQUISIÇÃO. MATÉRIA AFETADA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1364/STJ. DEVOLUÇÃO A ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.