ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2166206
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Afrânio Vilela votaram com o Sr.
- Ministros Francisco Falcão e Marco Aurélio Bellizze.
- TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10715, 14747, 10305
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
Impedidos os Srs. Ministros Francisco Falcão e Marco Aurélio Bellizze.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAIS FEDERAIS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TESE EXPRESSAMENTE ANALISADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso, o acórdão recorrido não possui os vícios suscitados pela parte recorrente, existindo mero inconformismo com o resultado do julgado proferido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por Associação Nacional dos Servidores da Polícia Federal - ANSEF contra a decisão de minha relatoria que negou provimento ao recurso especial (fls. 509-513).
A parte agravante sustenta, em síntese, a existência de decisões das duas Turmas da Primeira Seção dando provimento ao recurso em casos semelhantes, com as mesmas partes e objeto (fls. 520-527).
Houve impugnação.
É o relatório.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. POLICIAIS FEDERAIS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE RECONHECE A PRESCRIÇÃO. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. TESE EXPRESSAMENTE ANALISADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. No caso, o acórdão recorrido não possui os vícios suscitados pela parte recorrente, existindo mero inconformismo com o resultado do julgado proferido, que lhe foi desfavorável. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC.
2. Agravo interno desprovido.
VOTO
Não obstante as combativas alegações da parte agravante, razão não lhe assiste.
Ao apreciar a controvérsia, o Tribunal de origem apresentou a seguinte fundamentação, in verbis (fls. 218-222):
Eis a tese firmada quando da modulação dos efeitos do decidido no Tema Repetitivo 880 - RESP 1.336.026-PE, Rel. Min. OG Fernandes, julgado em 13.06.2018:
..
Não há, todavia, nenhuma evidência, no caso dos autos, de que as fichas financeiras não estivessem à disposição dos interessados, o que se confirma pelo fato de haverem sido propostas várias execuções anteriormente.
Os exequentes/agravados, na petição inicial,
[trecho intermediário suprimido]
argumentos invocados, fundamento que não foi atacado no recurso especial.
Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há falar em ofensa ao art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.878.277/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 4/12/2023, DJe de 7/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.156.525/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Tur ma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.
Por fim, destaco que, embora haja precedentes desta Seção reconhecendo omissão em julgados similares, estes autos possui particularidades no acórdão recorrido que afastam tal vício, pois os temas quanto à ocorrência de possível causa suspensiva da prescrição e à (in)aplicabilidade da modulação dos efeitos firmada no Tema n. 880 do STJ foram expressamente analisados e rechaçados na origem , conforme visto acima.
Ante o expos to, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.