DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BARTOFIL DISTRIBUIDORA S.A., com amparo na s alíne… — REsp REsp 2166207
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por BARTOFIL DISTRIBUIDORA S.A., com amparo na s alíneas a e c do inciso III do art.
- 105 da Constituição Federal, em desfavor do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fl.
- 180): ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMPRESA DO RAMO DE COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS - DIREITO DE NÃO SE SUBMETER À NORMA CONTIDA NO ART.
- 18, CAPUT, E §1º, II, DO DECRETO Nº 5.053/2004 - PRETENSÃO DECLARATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - SENTENÇA MANTIDA. - A ação mandamental não comporta dilação probatória, sendo imprescindível a existência de prova pré-constituída a indicar violação ao direito líquido e certo que se busca amparo junto ao Poder Judiciário (art.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11871
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por BARTOFIL DISTRIBUIDORA S.A., com amparo na s alíneas a e c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, em desfavor do acórdão prolatado pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 180):
ADMINISTRATIVO - APELAÇÃO CÍVEL - MANDADO DE SEGURANÇA - EMPRESA DO RAMO DE COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS - DIREITO DE NÃO SE SUBMETER À NORMA CONTIDA NO ART. 18, CAPUT, E §1º, II, DO DECRETO Nº 5.053/2004 - PRETENSÃO DECLARATÓRIA - INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR - INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - SENTENÇA MANTIDA.
- A ação mandamental não comporta dilação probatória, sendo imprescindível a existência de prova pré-constituída a indicar violação ao direito líquido e certo que se busca amparo junto ao Poder Judiciário (art. 1º da Lei nº 12.016, de 7 de agosto de 2009).
- No caso, postula-se o reconhecimento do direito de continuar exercendo as suas atividades sem se submeter à exigência prevista no art. 18, caput, e §1º, II, do Decreto nº 5.053/2004, segundo a qual: "tratando-se de estabelecimento que apenas comercie ou distribua produto acabado, será exigida responsabilidade técnica do médico veterinário", o que se configura uma pretensão nitidamente declaratória. Portando, conforme bem pontuou o i. magistrado a quo, "conclui-se que a pretensão autoral não materializa, propriamente, um ato coator, ou sequer uma ameaça de prática deste pela Autoridade Impetrada".
- Diante da inexistência de ato coator, carece à impetrante o direito de utilizar a via mandamental, a qual visa "proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça." (art. 1º da Lei nº 12.016/2009), devendo valer-se do processo de cognição para o alcance do seu desiderato, razão pela qual não há o que reformar no decisum atacado.
- Apelação não provida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 212-216).
Nas razões do recurso especial, a recorrente alega a ofensa aos arts. 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, omissão no acórdão recorrido no tocante aos documentos anexados na exordial, bem como quanto ao "julgamento deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo do REsp nº 1.338.942/SP (tema 616), aplicável ao presente caso, em que se definiu que a mera
[trecho intermediário suprimido]
PUBLICA, NÃO SE PRESTANDO PARA A DECLARAÇÃO DE ISONOMIA DE REGIME JURIDICOS DIVERSOS, DE VEZ QUE NÃO SE PRESTA COMO SUCEDANEO DE AÇÃO DECLARATORIA, DE ACORDO COM O OBICE DA SUM. 271/STF.
- RECURSO ORDINARIO DESPROVIDO.
(RMS n. 6.378/PE, relator Ministro Vicente Leal, Sexta Turma, julgado em 19/11/1996, DJ de 16/12/1996, p. 50957.)
Assim, melhor sorte não socorre à recorrente.
Ante o exposto, conheço do recurso especial para negar-lhe provimento.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA DO RAMO DE COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS. PRETENSÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.