DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BARTOFIL DISTRIBUIDORA S.A — REsp REsp 2166207
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por BARTOFIL DISTRIBUIDORA S.A. à decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl.
- EMPRESA DO RAMO DE COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS.
- ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR.
- A embargante, em suas razões, alega omissão na decisão ora embargada quanto ao alegado dissídio jurisprudencial acerca do cabimento do mandado de segurança preventivo.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11871
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por BARTOFIL DISTRIBUIDORA S.A. à decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, nos termos da seguinte ementa (e-STJ, fl. 403):
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA DO RAMO DE COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS. PRETENSÃO DECLARATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E DESPROVIDO.
A embargante, em suas razões, alega omissão na decisão ora embargada quanto ao alegado dissídio jurisprudencial acerca do cabimento do mandado de segurança preventivo.
Assevera, ainda, que "a análise do dissídio jurisprudencial constitui requisito indispensável à adequada prestação jurisdicional, especialmente quando evidenciada, de forma inequívoca, a existência de precedentes em sentido divergente daquele adotado no acórdão embargado", bem como que "os acórdãos paradigmas, oriundos dos Tribunais Regionais Federais, reconhecem a adequação do mandado de segurança preventivo nas hipóteses em que há dever legal imposto à autoridade administrativa de efetuar o lançamento circunstância igualmente presente no caso" (e-STJ, fl. 419).
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para que seja sanada a omissão apontada.
Impugnação apresentada (e-STJ, fls. 429-432).
Brevemente relatado, decido.
Os embargos de declaração não merecem acolhida.
De início, registre-se que esta espécie recursal tem por finalidade suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015.
A propósito (sem grifo no original):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir eventual erro material da decisão recorrida.
2. De fato, o acórdão embargado foi omisso no tocante à análise do pedido de gratuidade de justiça.
3. "O entendimento desta Corte Superior consolidou-se no
[trecho intermediário suprimido]
do art. 489, §1º, VI, do CPC, por ausência de demonstração de superação ou de distinção de um único julgado da 1ª Turma deste STJ, pois, isoladamente, este não possui a natureza jurídica de "súmula, jurisprudência ou precedente."
4. O recurso aclaratório não se presta à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa.
5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
(EDcl no AgInt nos EDc l no REsp n. 2.026.489/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.)
Dessa forma, ausentes quaisquer dos vícios ensejadores da oposição dos embargos de declaração, permanece incólume a decisão ora embargada.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPRESA DO RAMO DE COMÉRCIO DE MEDICAMENTOS VETERINÁRIOS. PRETENSÃO DECLARATÓRIA. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.