ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2166218
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de indenização por danos morais fundada no extravio de bagagem em voo internacional.
- A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais desconsidera os critérios da equidade e da proporcionalidade.
Resultado indicado
Recurso provido para determinar que o valor referente aos honorários advocatícios seja calculado conforme a disposição do art.
Tese jurídica registrada
Concedendo
Tema
4832
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito civil. Recurso especial. Ação DE INDENIZAÇÃO. Danos morais. EXTRAVIO DE BAGEGEM. VOO INTERNACIONAL. Honorários advocatícios. Recurso provido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em ação de indenização por danos morais fundada no extravio de bagagem em voo internacional.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais desconsidera os critérios da equidade e da proporcionalidade.
III. Razões de decidir
3. A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10% estabelecido no § 2º do art. 85 do CPC, aplicando-se o que for maior, conforme a Lei n. 14.365/2022.
4. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido diverge da orientação do STJ, sendo necessário observar tais critérios na fixação dos honorários por equidade.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso provido para determinar que o valor referente aos honorários advocatícios seja calculado conforme a disposição do art. 85, § 8º-A, do CPC.
Tese de julgamento: "1. A fixação dos honorários advocatícios por equidade deve observar os valores recomendados pelo Conselho Seccional da OAB ou o limite mínimo de 10% do art. 85, § 2º, do CPC, aplicando-se o que for maior. 2. O valor da indenização por danos morais deve ser moderado, incidindo a Súmula n. 7 do STJ quanto ao acolhimento de pedido de majoração do quantum indenizatório."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, §§ 2º, 8º e 8º-A; CC, arts. 944 e 953.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.741.941/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 9/10/2018; EAREsp n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, julgados em 20/3/2019.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por TAMAR MICHAAN, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça Do Estado De São Paulo em apelação nos autos de ação de indenização por danos morais fundada em
[trecho intermediário suprimido]
n. 1.255.986/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, DJe de 6.5.2019.)
Dessa feita, o entendimento de que a tabela de honorários da OAB possui caráter meramente referencial e que, por isso, o magistrado não está adstrito a ela, aplica-se às hipóteses de fixação por equidade nas sentenças anteriores à entrada em vigor da modificação legislativa trazida pela Lei n. 14.365, de 2/6/2022, que incluiu o § 8º-A ao art. 85 do CPC.
Por esse motivo, considerando que foram fixados em R$ 1.000,00, os autos devem retornar ao Tribunal de origem para que proceda à análise das circunstâncias da causa e fixe os honorários nos termos da jurisprudência consolidada do STJ.
Ante o exposto, conheço do recurso especial e dou-lhe provimento para determinar que o valor referente aos honorários advocatícios arbitrado em favor da parte ora recorrente seja calculado conforme a disposição do art. 85, § 8º-A, do CPC, nos termos da fundamentação acima.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.