DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE SÃO VICENTE… — CC CC 216622
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE SÃO VICENTE - SJ/SP e o JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE PRAIA GRANDE - SP.
- Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE PRAIA GRANDE - SP declinou de sua competência em razão dos seguintes fundamentos (fls.
- 255 c/c 237, par. único, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de cooperação judiciária para cumprimento de ato processual por juízo estadual tão-somente quando no local onde será realizado o ato deprecado não haja Vara Federal e sobre o qual o Juízo Federal não detenha competência territorial, o que afasta a hipótese de Comarca contígua no âmbito da Justiça Federal.
- Sabido que a organização judiciária da JF envolve Circunscrição Judiciária, Seção e Subseção judiciária enquanto a da JE estadual, Comarca.
Resultado indicado
Conflito de competência conhecido para declarar a competência do juízo estadual. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
4960
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE SÃO VICENTE - SJ/SP e o JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE PRAIA GRANDE - SP.
Inicialmente, o JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE PRAIA GRANDE - SP declinou de sua competência em razão dos seguintes fundamentos (fls. 92-95):
O art. 255 c/c 237, par. único, do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de cooperação judiciária para cumprimento de ato processual por juízo estadual tão-somente quando no local onde será realizado o ato deprecado não haja Vara Federal e sobre o qual o Juízo Federal não detenha competência territorial, o que afasta a hipótese de Comarca contígua no âmbito da Justiça Federal.
Sabido que a organização judiciária da JF envolve Circunscrição Judiciária, Seção e Subseção judiciária enquanto a da JE estadual, Comarca. Devido a essa distinção, atuam em âmbitos territoriais diversos, razão pela qual o conceito processual de contiguidade dos juízos federal e estadual é distinto em termos territoriais.
Portanto, não há que se falar de cooperação de um juízo federal de uma Subseção judiciária federal para cumprimento de um Juízo Estadual de comarca inserida dentro do território desta subseção judiciária, como é o presente caso, em que Praia Grande está inserida dentro do território da subseção judiciária da São Vicente, e não em Vara de Subseção contígua.
..
A fixação da competência do deprecante, no caso a Justiça Federal, já encontra-se pacificada no âmbito do E. STJ mediante inúmeros e, inclusive, recentes acórdãos, prolatados por diversos Ministros.
..
Destarte, diante do descumprimento das mencionadas decisões o STJ que de maneira pacífica já ficou a competência da Justiça Federal para cumprir o ato deprecado, além da ausência de motivação da cooperação e de economicidade no cumprimento das precatórias, não é o caso de suscitar conflito de competência.
DEVOLVA-SE a Carta Precatória ao Juízo Deprecante com as homenagens deste Juízo.
Remetidos os autos, o JUÍZO FEDERAL DA 1A VARA DE SÃO VICENTE - SJ/SP suscitou o presente conflito, defendendo que (fls. 102-104):
Trata-se de carta precatória expedida para cumprimento de diligência no Município de Praia Grande.
Recebida a carta precatória, o Juízo deprecado entendeu por bem encaminhá-la/devolvê-la a este Juízo, 1ª Vara Federal de São Vicente, por contar esta Subseção com competência sobre os Municípios de São Vicente, Praia Grande, Mongaguá, Itanhaém e Peruíbe.
Entretanto, a sede deste Juízo é localizada em São Vicente, município distinto do local do cumprimento da diligência - que, por
[trecho intermediário suprimido]
cumprimento da diligência não possuir sede de vara federal.
2. Conflito de competência conhecido para declarar a competência do juízo estadual.
(CC n. 212.621/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/5/2025, DJEN de 19/5/2025, grifei.)
Na espécie, tendo em vista que não há na Comarca de Praia Grande Vara da Justiça Federal para cumprimento da diligência, compete à Justiça estadual o cumprimento da carta precatória em questão.
Em casos análogos, cito: CC n. 216.623, Ministra Nancy Andrighi, DJEN de 29/10/2025; CCC n. 214.933, Ministro Raul Araújo, DJEN de 26/09/2025; CC n. 214.521, Ministro Marco Buzzi, DJEN de 10/9/2025; CC n. 214.934, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJEN de 28/8/2025.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar a competência do JUÍZO DE DIREITO DA 3A VARA CÍVEL DE PRAIA GRANDE - SP.
Comunique-se aos juízos suscitante e suscitado a pres ente decisão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.