DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CHARLES PEREIRA DIAS e DIEGO DA SILVA CHINAGLIA co… — REsp REsp 2166236
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CHARLES PEREIRA DIAS e DIEGO DA SILVA CHINAGLIA contra acórdão assim ementado (fl.
- Policiais militares denunciados perante o MM Juízo da Quarta Auditoria desta Justiça Militar do Estado, como incurso nas sanções dos artigos 196 e 312 do Código Penal Militar, por terem cometido os delitos de falsidade ideológica e descumprimento de missão.
- Alegação de que o conjunto probatório não autoriza uma condenação e que a materialidade delitiva não foi comprovada.
- Restou abundantemente demonstrado nos autos, a configuração formal do crime.
Resultado indicado
Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3533, 3664, 287
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por CHARLES PEREIRA DIAS e DIEGO DA SILVA CHINAGLIA contra acórdão assim ementado (fl. 543):
POLICIAL MILITAR. Policiais militares denunciados perante o MM Juízo da Quarta Auditoria desta Justiça Militar do Estado, como incurso nas sanções dos artigos 196 e 312 do Código Penal Militar, por terem cometido os delitos de falsidade ideológica e descumprimento de missão. Sentença condenatória. Apelação. Alegação de que o conjunto probatório não autoriza uma condenação e que a materialidade delitiva não foi comprovada. Restou abundantemente demonstrado nos autos, a configuração formal do crime. Conjunto probatório suficiente. Recurso defensivo limita-se à reapreciação do mérito, já discutido e avaliado em primeiro grau. Recurso não provido. Mantida a Sentença, na íntegra.
Consta dos autos que os recorrentes foram condenados, como incursos nas sanções do art. 196, na forma do art. 53, ambos do Código Penal Militar, à pena de 1 ano de detenção em regime aberto. O réu Charles Pereira Dias também foi condenado, como incurso nas sanções do art. 312 do Código Penal Militar, à pena de 2 anos de reclusão, a qual foi fixada definitivamente em 2 anos e 6 meses de reclusão no regime aberto, nos termos do art. 79 do Código Penal Militar. Por fim, foi concedida ao sentenciado Diego da Silva Chinaglia a suspensão condicional da pena.
Interposta apelação, o recurso defensivo foi improvido, por maioria (fls. 542-557). Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 571-574; 626-633). Os embargos infringentes e de nulidade, do mesmo modo, foram rejeitados (fls. 600-609).
No recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, a defesa sustenta terem sido violados os arts. 3º, a, do CPPM, e 617 do CPP (princípio da non reformatio in pejus), ao argumento de que o acórdão dos embargos infringentes afastou quatro das seis circunstâncias judiciais negativas consideradas na sentença sem proceder ao abatimento proporcional da pena, e 72, III, d, do CPM, por não ter sido reconhecida a atenuante da confissão espontânea, apesar de utilizada na fundamentação condenatória. Requer, assim, o redimensionamento das penas.
O recurso foi admitido parcialmente pela Corte de origem, unicamente quanto à tese de negativa de vigência ao art. 72, III, d, do CPM, tendo sido negado seguimento quanto à alegada ofensa aos arts. 3º, a, do CPPM, e 617 do CPP, por incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
Interposto agravo em recurso especial, os recorrentes alegam não incidir os óbices apontados na decisão de inadmissão
[trecho intermediário suprimido]
os acusados se encontram diante de provas irrefutáveis da prática delitiva", haja vista que a "norma especial contemplada no art. 72 do Código Penal Militar condiciona expressamente que a circunstância atenuante da confissão espontânea, no contexto de crime penal militar, somente seja admitida nas hipóteses em que a autoria delitiva seja ignorada ou imputada à terceira pessoa." (AgRg no REsp n. 1.509.360/SP, relator o Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe 28/2/2018.)
4. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.661.156/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024 - grifei. )
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para determinar que o Tribunal de origem individualize novamente as penas aplicadas aos recorrentes, observando-se os termos do Tema Repetitivo n. 1.214 do STJ .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.