DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Bl… — CC CC 216624
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Blumenal em desfavor do Juízo de Direto da 2º Vara Cível de Gaspar/SC, nos autos da ação ajuizada por servidora pública municipal temporária em face do Município de Cássia, com o objetivo de obter o pagamento de gratificação de incentivo à regência de classe prevista em Lei Municipal.
- A inicial foi distribuída no Juízo de Direito, que declinou da competência para processar e julgar a causa, ao fundamento de que a matéria tratada nos autos decorre de relação regida pela CLT, atraindo a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal.
- Por sua vez, o Juízo Trabalhista suscitou o presente conflito, tendo em vista que, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3.395-6, em se tratando de contratações regidas pelo art.
- 37, IX, da CF, a competência para apreciar e julgar eventuais litígios decorrentes é da Justiça Comum.
Resultado indicado
Conflito de Competência conhecido a fim de declarar competente para processar o feito a Justiça estadual. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10409
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 4ª Vara do Trabalho de Blumenal em desfavor do Juízo de Direto da 2º Vara Cível de Gaspar/SC, nos autos da ação ajuizada por servidora pública municipal temporária em face do Município de Cássia, com o objetivo de obter o pagamento de gratificação de incentivo à regência de classe prevista em Lei Municipal.
A inicial foi distribuída no Juízo de Direito, que declinou da competência para processar e julgar a causa, ao fundamento de que a matéria tratada nos autos decorre de relação regida pela CLT, atraindo a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal.
Por sua vez, o Juízo Trabalhista suscitou o presente conflito, tendo em vista que, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 3.395-6, em se tratando de contratações regidas pelo art. 37, IX, da CF, a competência para apreciar e julgar eventuais litígios decorrentes é da Justiça Comum.
É o relatório. Passo a decidir.
Cinge-se a controvérsia dos autos em saber qual o juízo competente (Trabalhista ou Estadual) para processar ação trabalhista proposta por servidor municipal, contratado na modalidade temporária.
Consoante jurisprudência desta Corte Superior, compete à Justiça Comum processar e julgar as causas com origem nos contratos temporários firmados entre a Administração Pública e seus agentes, com fundamento no art 37, IX, do permissivo constitucional.
É o que se extrai dos seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E JUSTIÇA TRABALHISTA. DEMANDA ENVOLVENDO EMPREGADO CONTRATADO TEMPORARIAMENTE SOB O REGIME CELETISTA. ART 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PROVIMENTO NEGADO.
1. Para o Superior Tribunal de Justiça, nas causas envolvendo empregado contratado temporariamente pela administração pública, nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, ainda que sob o regime da Consolidação das Leis do Trabalho, a competência é da Justiça comum, por se tratar de vínculo jurídico-administrativo.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt nos EDcl no CC n. 203.516/PR, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PUBLICO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DEMANDA ENVOLVENDO EMPREGADO CONTRATADO TEMPORARIAMENTE SOB O REGIME CELETISTA. ART 37, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
[trecho intermediário suprimido]
em razão da natureza jurídico-administrativa existente entre o Poder Público e o servidor público, ainda que em contratações temporárias.
3. Não podemos esquecer que a Emenda Constitucional 19/1998, que permitiu a contratação de servidores públicos pela administração pública pelo regime celetista, foi suspensa pelo Supremo Tribunal Federal. Dessarte, os entes federados não podem contratar servidor público pelo regime trabalhista.
4. Conflito de Competência conhecido a fim de declarar competente para processar o feito a Justiça estadual.
(CC n. 159.495/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 8/8/2018, DJe de 14/12/2018.)
Isso posto, conheço do conflito para declarar a competência do Juízo de Direto da 2º Vara Cível de Gaspar/SC, o suscitado.
Publique-se. Comunique-se.
EMENTA
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRATO TEMPORÁRIO. REGIME JURÍDICO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.