DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DISTRITO FEDERAL contra acórdão proferido pelo TRI… — REsp REsp 2166258
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DISTRITO FEDERAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no julgamento do Agravo de Instrumento n.
- 0746852-69.2023.8.07.0000 contra decisão proferida nos autos do inventário (Processo n.
- 0705462-23.2022.8.07.0011), assim ementado (fl.
- CERTIDÃO ATIVA POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA.
Resultado indicado
Recurso CONHECIDO e PROVIDO para determinar a expedição do formal de partilha.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7687, 5955, 5994, 6017
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DISTRITO FEDERAL contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, no julgamento do Agravo de Instrumento n. 0746852-69.2023.8.07.0000 contra decisão proferida nos autos do inventário (Processo n. 0705462-23.2022.8.07.0011), assim ementado (fl. 57):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. INVENTÁRIO. EXPEDIÇÃO DE FORMAL DE PARTILHA. DÍVIDA TRIBUTÁRIA. COMPENSAÇÃO COM PRECATÓRIO. CERTIDÃO ATIVA POSITIVA COM EFEITO DE NEGATIVA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A Certidão de Dívida Ativa Positiva com Efeito de Negativa certifica que o crédito tributário está com sua exigibilidade suspensa, de forma que não pode o contribuinte ser impedido de exercer os direitos que lhe assegura o formal de partilha.
2. Conforme estabelece o artigo 205 do CTN, o efeito atribuído à certidão negativa consiste na prova da quitação dos tributos exigíveis. Assim, a certidão positiva de débitos com efeito de negativa trazida aos autos autoriza a expedição do formal de partilha, em razão da suspensão da exigibilidade do tributo e dos efeitos da certidão.
3. Recurso CONHECIDO e PROVIDO para determinar a expedição do formal de partilha.
Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a parte recorrente afirma a ocorrência de violação aos arts. 92 e 205 do Código Tributário Nacional e 664, § 5.º, do Código de Processo Civil. Diante desta alegação, "pugna o Distrito Federal pelo conhecimento e provimento do presente Recurso Especial, reformando-se o v. acórdão recorrido para o fim de condicionar a expedição e entrega dos formais de partilha e/ou alvarás de levantamento à prévia comprovação de regularidade fiscal relativa tributos incidentes sobre o espólio e suas rendas, não bastando, para tanto, a mera comprovação de pedido de compensação com precatório judicial ainda não homologada pela autoridade competente" (fls. 81-82).
Contrarrazões às fls. 94-102.
Processo redistribuído à Primeira Seção em fl. 126.
Ofício do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios informando "a extinção dos Autos 0705462-23.2022.8.07.0011 face ao pedido de desistência formulado pelos autores" (fl. 137).
É o relatório. Decido.
O oficio de fls. 135-138 datado de 13/05/2025 informa a extinção dos Autos n. 0705462-23.2022.8.07.0011 contra o pedido de desistência formulado pelos autores.
Considerando que tratam-se os presentes autos de agravo de instrumento referente ao processo em questão (decisão de ID: Num. 175348496 PJe1), proferida nos autos do inventário (Processo n. 0705462-23.2022.8.07.0011, fl. 35), deve ser julgado prejudicada a análise do Recurso Especial n. 2.166.258/DF.
Ante o exposto, JULGO PREJUDICADA a análise do recurso especial e DETERMINO a devolução dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa.
Por tratar-se, na origem, d e recurso interposto contra decisão interlocutória, na qual não houve prévia fixação de honorários, não incide a regra do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. OFÍCIO EXPEDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COMUNICANDO DESISTÊNCIA E EXTINÇÃO DO FEITO. PREJUDICADA A ANÁLISE DO RECURSO ESPECIAL, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.