ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2166290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- Não se conhece do recurso especial na hipótese em que os dispositivos legais sustentados como violados pela Corte de origem não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal referente à existência de interesse de agir e de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, ressaindo nítida a deficiente fundamentação recursal.
- A manutenção do óbice ao conhecimento do especial pela alínea a importa a inviabilidade de conhecimento do dissídio jurisprudencial proposto pela alínea c do permissivo constitucional.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
6008, 5994, 6048, 6007, 6062, 5987
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.
1. Não se conhece do recurso especial na hipótese em que os dispositivos legais sustentados como violados pela Corte de origem não contêm comando capaz de sustentar a tese recursal referente à existência de interesse de agir e de infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, ressaindo nítida a deficiente fundamentação recursal. Aplicabilidade da Súmula n. 284/STF.
2. A manutenção do óbice ao conhecimento do especial pela alínea a importa a inviabilidade de conhecimento do dissídio jurisprudencial proposto pela alínea c do permissivo constitucional.
3. Agravo interno não provido.
REL ATÓRIO
O EXMO SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado por Fogar Gastronomia Ltda. desafiando decisão de fls. 452/457, que não conheceu do recurso especial, sob os seguintes pilares: (I) aplicação da Súmula n. 284/STF, tendo em vista que o dispositivo legal invocado como malferido, nas razões de apelo raro, não se presta a sustentar a tese recursal de que "o fundamento para o reconhecimento do interesse de agir está na real necessidade de provocar o Poder Judiciário para efetivar o direito. Como já debatido, este é o caso dos autos, ainda que haja a previsão legal, esta não tem sido implementada, estando o recorrente sujeito a indevida" (cf. fl. 373), ressaindo nítida a deficiente fundamentação recursal; e (II) é impossível conhecer do recurso especial pelo dissídio jurisprudencial invocado, uma vez que o mesmo óbice imposto à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impede a análise recursal pela alínea c, sendo certo que não foram atendidos os requisitos exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC; e 255, § 1º, do RISTJ.
A parte agravante, em suas razões, sustenta, em resumo, que: (i) não há que se falar em deficiência de fundamentação, pois " a questão trazida é quanto à violação flagrante, e grave, dos termos do art. 28, § 9º da Lei 8.212/91, o qual deixou de ser aplicado sobre o argumento de ausência de interesse de agir, ainda diante à
[trecho intermediário suprimido]
Federal no âmbito do recurso especial, porquanto tal recurso é espécie do gênero "recurso extraordinário". Precedentes: AgRg no REsp 1.374.300/RS, Rel. Ministro Og Fernandes,
Segunda Turma, julgado em 20/2/2014, DJe 20/3/2014); AgRg nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 705.758/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 24/11/2015, DJe 30/11/2015; e AgRg no REsp 1.374.488/SC, Rel. Ministro
Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/8/2014, DJe 15/8/2014).
5. Os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, sendo certo que, no caso concreto, não foram atendidos os requisitos exigidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
6. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.845.688/ES, Relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15/12/2022.)
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.