DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória por meio do qual a Justiça norte-americana (Vara Distrital da Déci… — CR CR 21663
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CR, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória por meio do qual a Justiça norte-americana (Vara Distrital da Décima Primeira Comarca do Condado de Miami - Dade - Flórida) solicita que se proceda à notificação de Asgard Assessoria Empresarial Ltda. e outro para tomar conhecimento da Ação de Reconhecimento e Cumprimento de Ordens Estrangeiras relativa ao Processo n.
- 0004874-50.2021.8.26.0565-95, a fim de que, se quiser, ofereça contestação no prazo de 20 dias. .
- As partes interessadas, representadas por advogados, apresentam impugnação às fls.
- 127-418, na qual alegam que pretendem bloquear os bens e investimentos mantidos pelos réus nos Estados Unidos da América, com base numa decisão interlocutória brasileira, emanada do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que ordenou que eles depositassem em juízo a importância aproximada de 72 milhões de reais.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg na CR n.
Tese jurídica registrada
Determinada a devolução da carta rogatória ao juízo rogante #{campo_livre_final} — Outros
Tema
899, 10939
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Carta Rogatória por meio do qual a Justiça norte-americana (Vara Distrital da Décima Primeira Comarca do Condado de Miami - Dade - Flórida) solicita que se proceda à notificação de Asgard Assessoria Empresarial Ltda. e outro para tomar conhecimento da Ação de Reconhecimento e Cumprimento de Ordens Estrangeiras relativa ao Processo n. 0004874-50.2021.8.26.0565-95, a fim de que, se quiser, ofereça contestação no prazo de 20 dias. .
As partes interessadas, representadas por advogados, apresentam impugnação às fls. 127-418, na qual alegam que pretendem bloquear os bens e investimentos mantidos pelos réus nos Estados Unidos da América, com base numa decisão interlocutória brasileira, emanada do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que ordenou que eles depositassem em juízo a importância aproximada de 72 milhões de reais. Ademais, afirmam que o pedido em análise não preenche os requisitos de admissibilidade, pelas seguintes razões: a) violação da jurisdição brasileira; b) incompetência absoluta do Superior Tribunal de Justiça; c) litispendência; d) ausência de trânsito em julgado; d) violação do procedimento constitucional; e) prognóstico de que os réus são credores da autora. Por fim, requer que seja negada a concessão do exequatur.
O Ministério Público Federal opinou pela devolução do processo à origem, porquanto cumprida a diligência rogada (fls. 423-426).
É o relatório.
Decido.
Anoto, de início, que a competência do Superior Tribunal de Justiça está adstrita à emissão de mero juízo de delibação acerca da concessão do exequatur, não sendo cabível qualquer argumentação que envolva o mérito dos direitos que são objeto de apreciação nas ações em curso perante a Justiça rogante.
Nessa perspectiva, observo que as questões indicadas pela parte interessada envolvem a apreciação do mérito de aspectos suscitados no bojo da ação ajuizada perante a Justiça rogante e que, portanto, devem ser ali enfrentadas pela autoridade judiciária competente. Não se vislumbra nenhum óbice à materialização do pedido de cooperação que, diga-se, encerra mera ciência sobre o ajuizamento de ação estrangeira com intimação para participação do processo.
Aliás, em circunstâncias que tais, a efetiva ciência da demanda estrangeira abre caminho para que a parte interessada, pelos canais próprios e adequados, possa concretizar os direitos que tocam o exercício da ampla defesa, impugnando as questões de fato e de direito que considerar pertinentes. Tendo em vista que os argumentos ali expostos têm natureza de mérito, estão, portanto, fora dos estreitos limites da
[trecho intermediário suprimido]
JUSTIÇA ROGANTE ANTE O CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA.
I - Na fase de intimação prévia, é enviada ao interessado cópia integral da comissão rogatória.
II - No caso, o Aviso de Recebimento foi assinado pelo próprio interessado, o que leva à conclusão de que ele tomou conhecimento de todos os termos da rogatória em questão.
III - Assim, tendo o interessado tomado conhecimento do processo em trâmite no juízo rogante, foi consumado o objeto da diligência, não havendo, portanto, necessidade de envio dos autos à Justiça Federal. Agravo regimental desprovido.
(AgRg na CR n. 9.599/EX, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 12/6/2015.)
Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Justiça rogante (art. 216-X do RISTJ) por intermédio da autoridade central competente, com a observação de que o p razo para comparecimento perante a autoridade estrangeira será contado da juntada da Carta Rogatória aos autos do processo estrangeiro.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.