DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DARCI MANOEL FERREIRA JÚNIOR, com fundamento no art — REsp REsp 2166301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por DARCI MANOEL FERREIRA JÚNIOR, com fundamento no art.
- 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n.
- 1501165-31.2023.8.26.0542, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls.
- 391/392): Apelação criminal Furto qualificado Sentença condenatória pelo art.
Resultado indicado
Recurso especial improvido.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03417., 00287.10620.10621.10633.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por DARCI MANOEL FERREIRA JÚNIOR, com fundamento no art. 105, III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1501165-31.2023.8.26.0542, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fls. 391/392):
Apelação criminal Furto qualificado Sentença condenatória pelo art. 155, § 4º, inciso IV, do Código Penal, em regime inicial semiaberto.
Recurso Defensivo de Darci aduzindo preliminar de nulidade por ausência de reconhecimento formal nos autos.
No mérito, busca, em suma, a absolvição por insuficiência de provas ou pelo reconhecimento de crime impossível. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da forma tentada do delito e da participação de menor importância, com a consequente redução das penas. Por fim, pleiteia seja deferida a gratuidade da justiça e o recurso em liberdade.
Recurso do Ministério Público visando a fixação de regime prisional inicial fechado para ambos os criminosos.
Preliminar afastada réus que foram surpreendidos logo após o delito, na posse dos bens subtraídos reconhecimento formal nos termos do artigo 226 do CPP que não se mostrou necessário providência que se trata de recomendação, não uma obrigatoriedade.
Materialidade e autoria devidamente comprovadas Prisão em Flagrante réus que foram vistos por, por meio de imagens de câmeras de segurança da loja, conversando entre eles e subtraindo mercadorias do local, sendo encontrados logo em seguida pelos seguranças do Shopping e funcionária do comércio, estando na posse dos bens subtraídos Relatos da representante legal da empresa- vítima e dos seguranças acionados que são uníssonos e convergentes, demonstrando a responsabilidade criminal de ambos os acusados Qualificadora do concurso de agentes cabalmente evidenciada Participação de menor importância não configurada Prévio ajuste entre os agentes e nítida divisão de tarefas visando o mesmo fim Crime impossível não ocorrência delito consumado inversão da posse Câmeras de vigilância e segurança que não tornam impossível a consumação do crime de furto Manutenção da condenação.
Dosimetria Majoração das penas-base de ambos os réus devidamente justificada. Na segunda fase, para o réu Darci, manutenção da aplicação de aumento em razão da reincidência. Na terceira fase, sem alteração. Para o corréu Vitor, na etapa intermediária, houve compensação da agravante da reincidência com a atenuante da confissão espontânea. Na derradeira etapa, sem alteração.
Regime prisional acusados que ostentam maus antecedentes e são
[trecho intermediário suprimido]
Turma, julgado em 10/6/2024; STF, RE 593.818/SC, Rel. Min. Roberto Barroso, Plenário, julgado em 17/8/2020.
(AgRg no AREsp n. 2.902.713/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 5/8/2025, DJEN de 15/8/2025 - grifo nosso).
Uma vez mais se verifica que o entendimento firmado pelo Tribunal de Justiça está de acordo com a jurisprudência desta Corte, o que atrai a aplicação da Súmula 568/STJ.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO PESSOAL. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE SUA REALIZAÇÃO. CRIME IMPOSSÍVEL. NÃO VERIFICADO. SÚMULA 567/STJ. PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA E TENTATIVA. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA. SUBTRAÇÃO DE BEM. CRIME CONSUMADO. AUTORIA COMPROVADA PELAS PROVAS P RODUZIDAS. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA QUE JUSTIFICAM REGIME MAIS GRAVOSO.
Recurso especial improvido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.