DECISÃO Inviável processar o agravo interposto por DARCI MANOEL FERREIRA JÚNIOR — REsp REsp 2166301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Inviável processar o agravo interposto por DARCI MANOEL FERREIRA JÚNIOR.
- Ora, é incabível por falta de interesse recursal o agravo contra decisão que, em sede de juízo de admissibilidade, admite parcialmente o recurso especial já que, em casos tais, o juízo de admissibilidade é diferido e há devolução integral do cabimento do recurso a esta Corte Superior (AgRg no REsp n.
- 1.577.943/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 21/10/2016 - grifo nosso).
- 1.830.511/MG, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019.
Resultado indicado
Agravo não conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03417., 00287.10620.10621.10633.
Ementa oficial
DECISÃO
Inviável processar o agravo interposto por DARCI MANOEL FERREIRA JÚNIOR.
Ora, é incabível por falta de interesse recursal o agravo contra decisão que, em sede de juízo de admissibilidade, admite parcialmente o recurso especial já que, em casos tais, o juízo de admissibilidade é diferido e há devolução integral do cabimento do recurso a esta Corte Superior (AgRg no REsp n. 1.577.943/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 21/10/2016 - grifo nosso).
Em reforço: REsp n. 1.830.511/MG, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/10/2019.
Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial.
Publique-se.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMISSÃO PARCIAL DO APELO NOBRE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
Agravo não conhecido.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.