DECISÃO Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo da 9ª Vara do Juizado Especial … — CC CC 216634
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo da 9ª Vara do Juizado Especial Federal de Belo Horizonte - SJ/MG e o Juízo da 1ª Unidade Jurisdicional de Contagem - MG, no âmbito de ação movida por Silvana Rodrigues de Souza visando obter o fornecimento do aparelho "CPAP com EPAP de 10" destinado ao tratamento de apneia obstrutiva do sono.
- A demanda foi proposta perante o Juízo estadual contra o Município de Contagem, mas houve a compreensão de que a União deveria integrar a demanda porque a prescrição do aparelho se daria para tratamento fora daquele escopo previsto em normas administrativas (uso off label), nos termos do quanto decidido no RE 855.178 pelo STF (Tema 793 da Repercussão Geral) (fls.
- Ao receber os autos, o Juízo federal suscitou este conflito, baseando-se na constatação de que não seria o caso de tratamento off label, mas de prescrição dentro das políticas públicas preestabelecidas pelo SUS (fls.
- Com isso, também se fundamentando no Tema 793/STF, suscitou o presente conflito.
Resultado indicado
XI - Agravo interno improvido. (AgInt no CC 174.544/PR, Rel.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
12485
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de conflito de competência estabelecido entre o Juízo da 9ª Vara do Juizado Especial Federal de Belo Horizonte - SJ/MG e o Juízo da 1ª Unidade Jurisdicional de Contagem - MG, no âmbito de ação movida por Silvana Rodrigues de Souza visando obter o fornecimento do aparelho "CPAP com EPAP de 10" destinado ao tratamento de apneia obstrutiva do sono.
A demanda foi proposta perante o Juízo estadual contra o Município de Contagem, mas houve a compreensão de que a União deveria integrar a demanda porque a prescrição do aparelho se daria para tratamento fora daquele escopo previsto em normas administrativas (uso off label), nos termos do quanto decidido no RE 855.178 pelo STF (Tema 793 da Repercussão Geral) (fls. 13-14).
Ao receber os autos, o Juízo federal suscitou este conflito, baseando-se na constatação de que não seria o caso de tratamento off label, mas de prescrição dentro das políticas públicas preestabelecidas pelo SUS (fls. 79-80). Com isso, também se fundamentando no Tema 793/STF, suscitou o presente conflito.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
O conflito não merece conhecimento e não deveria ter sido suscitado. Excluída a União da demanda, por ilegitimidade, caberia ao Juízo suscitante remeter os autos à Justiça estadual para regular prosseguimento. Essa é a lógica de três Súmulas deste STJ:
Súmula 150: "Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas".
Súmula 224: "Excluído do feito o ente federal, cuja presença levara o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito".
Súmula 254 : "A decisão do Juízo Federal que exclui da relação processual ente federal não pode ser reexaminada no Juízo Estadual".
Em decisões recentes, este STJ tem confirmando que é vedado ao Juízo estadual reexaminar a legitimidade da União, mesmo em matéria relacionada ao acesso a tratamentos de saúde no âmbito do SUS, se as questões estão excluídas do Tema 1.234/STF. Confira-se:
PROCESSO CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CIRURGIA. USUÁRIO COM ARTROSE. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA DECISÃO PELO JUÍZO ESTADUAL.
SÚMULAS N. 150 E 254/STJ. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO AFASTADO PELA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA DECISÃO PELO JUÍZO ESTADUAL. SÚMULAS N. 150 E 254/STJ. CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL, O SUSCITANTE.
(CC n. 207.852, Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN de 12/03/2025.)
O Tema 793/STF, que
[trecho intermediário suprimido]
relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 16/6/2020, DJe 23/6/2020).
XI - Agravo interno improvido.
(AgInt no CC 174.544/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/03/2021, DJe 23/03/2021)
A exclusão da União do polo passivo, pelo Juízo federal, reclama debate pela via recursal, aí, sim, sendo o caso de discutir o âmbito de atribuição administrativa da União perante o SUS. Não interposto recurso pela parte interessada contra o reconhecimento de ilegitimidade da União, a questão preclui e o feito deve seguir perante a Justiça estadual, que não deve suscitar conflito (Súmula 254/STJ) porque lhe é defeso revisitar tal matéria.
ANTE O EXPOSTO, nos termos do art. 34, XII do RISTJ, não conheço do conflito. Remetam-se os autos ao juízo federal suscitante para que encaminhe os autos ao juízo estadual suscitado, perante o qual o feito deve prosseguir regularmente.
Dê-se ciência aos juízos envolvidos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.