ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2166349
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr.
- Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve decisão de improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica visando incluir os sócios no polo passivo da execução de cobrança de aluguéis.
- A questão em discussão consiste em saber se o encerramento irregular das atividades da empresa recorrida configura abuso da personalidade jurídica, justificando a desconsideração da personalidade jurídica para incluir os sócios no polo passivo da execução.
Resultado indicado
Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
11000, 12974
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/09/2025 a 22/09/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
Direito civil. Recurso especial. Desconsideração da personalidade jurídica. Requisitos não demonstrados. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que manteve decisão de improcedência do pedido de desconsideração da personalidade jurídica visando incluir os sócios no polo passivo da execução de cobrança de aluguéis.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o encerramento irregular das atividades da empresa recorrida configura abuso da personalidade jurídica, justificando a desconsideração da personalidade jurídica para incluir os sócios no polo passivo da execução.
III. Razões de decidir
3. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, afastando a alegada ofensa aos artigos 489, §1º, II, IV e V, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC.
4. Para a desconsideração da personalidade jurídica, é necessária a comprovação do abuso da personalidade jurídica a partir da confusão patrimonial ou do desvio de finalidade, o que não se presume pela inexistência de bens, eventual inaptidão para funcionamento ou mesmo o encerramento de suas atividades.
5. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que exige a demonstração de desvio de finalidade ou confusão patrimonial para a desconsideração da personalidade jurídica, circunstância que atrai o óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ .
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não havendo omissão ou falta de fundamentação no acórdão recorrido, não há falar em violação aos artigos 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015. 2. A desconsideração da personalidade jurídica exige a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não se presumindo pela mera inexistência de bens ou encerramento irregular das atividades da empresa."
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 50; CPC,
[trecho intermediário suprimido]
a ocorrência de abusos da sociedade, advindos do desvio de finalidade ou da demonstração de confusão patrimonial. A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica " (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/10/2019, DJe de 12/11/2019).
Assim, o entendimento adotado no acórdão recorrido - de que inexistência de bens, eventual inaptidão para funcionamento ou mesmo o encerramento de suas atividades não ensejam a desconsideração da personalidade jurídica - coincide com a jurisprudência consolidada nesta Corte, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 83 do STJ.
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.