DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, contra acórdão proferido pelo TR… — REsp REsp 2166355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no julgamento da Apelação/Remessa Necessária n.
- 1001354-78.2019.4.01.3600, assim ementada (fl.
- UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS OU BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DE CSLL NA COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS NO ÂMBITO DE PROGRAMA DE PARCELAMENTO.
- POSSIBILIDADE, INCLUSIVE, PARA PESSOAS FÍSICAS, DESDE QUE CUMPRIDAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6091
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO, no julgamento da Apelação/Remessa Necessária n. 1001354-78.2019.4.01.3600, assim ementada (fl. 189):
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PARCELAMENTO. (LEI 13.496/2017). UTILIZAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS OU BASE DE CÁLCULO NEGATIVA DE CSLL NA COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS NO ÂMBITO DE PROGRAMA DE PARCELAMENTO. POSSIBILIDADE, INCLUSIVE, PARA PESSOAS FÍSICAS, DESDE QUE CUMPRIDAS AS EXIGÊNCIAS LEGAIS.
1. Hipótese em que se mostra compatível com o princípio da isonomia a pleiteada compensação, por produtor rural pessoa física, dos prejuízos advindos de sua atividade, para fins de quitação de débitos tributários no âmbito de programa de parcelamento instituído na Lei 13.496/2017.
2. Extrai-se da leitura do art. 2º da referida Lei, diferentemente do que alegado pela recorrente, que nas modalidades de quitação do Programa não há restrições referentes a contribuintes pessoa física ou jurídica quando da utilização de prejuízos fiscais no pagamento do Parcelamento, o que há são apenas períodos de apuração dos débitos que devem ser observados; se tais débitos estão à cargo da Secretaria de Receito Federal ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, bem como se houve ou não cumprimento dos percentuais de pagamento, em obediências às condições legais exigidas por cada modalidade, tudo a ser examinado pelo Fisco no momento da efetivação da operação de quitação.
3. Apelação e remessa necessária não providas.
Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados (fl. 211).
Recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, alegando violação dos arts. 1.022 do Código de Processo Civil; 2º da Lei n. 13.496/2017; 111, inciso I, e 155-A do Código Tributário Nacional.
A parte recorrente sustenta nulidade do acórdão por não efetivar a prestação jurisdicional de forma completa, com omissões relevantes, apesar da oposição de embargos de declaração.
Argumenta que os parcelamentos devem observar lei específica e que o acórdão teria desconsiderado esse regime ao permitir utilização de prejuízo de apuração do resultado da atividade rural de pessoa física na quitação do Programa de Regularização Tributária - PERT.
Aponta interpretação incorreta e extensiva das modalidades legais de quitação do PERT, que somente autorizam a utilização de créditos de prejuízo fiscal e base negativa de CSLL nos termos restritos da lei, e que tais créditos são próprios do regime das pessoas jurídicas.
Destaca
[trecho intermediário suprimido]
no entanto, deixou de interpor recurso extraordinário. Nesse contexto, incide o comando da Súmula n. 126 do STJ.
2. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 2.129.922/SE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.)
Ante o exposto, CONHEÇO parcialmente do recurso e special para, nessa extensão, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios").
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 126 DO STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.