ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2166386
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MOURA RIBEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr.
- 1.056 DO CPC/2015 QUE NÃO REABRE PRAZO INICIADO OU CONSUMADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973.
- DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DEFLAGRAR A CONTAGEM;
Resultado indicado
1.708.940/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 27/6/2025) Em sendo assim, realizando uma análise comparativa entre as razões do agravo, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e os do acórdão recorrido, verifica-se que o recurso não tem como ser provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10491, 9518, 4972, 5632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. APLICAÇÃO DO IAC 1/STJ (REsp 1.604.412/SC). REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 1.056 DO CPC/2015 QUE NÃO REABRE PRAZO INICIADO OU CONSUMADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE PARA DEFLAGRAR A CONTAGEM; EXIGÊNCIA APENAS DE CONTRADITÓRIO PRÉVIO ANTES DA DECRETAÇÃO. ATOS PROCESSUAIS INÓCUOS OU INFRUTÍFEROS QUE NÃO AFASTAM A INÉRCIA. SÚMULA N. 106 DO STJ: DISTINÇÃO QUANDO O ATRASO SE ATRIBUI EXCLUSIVAMENTE AO APARELHO JUDICIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL: INEXISTÊNCIA. ÓBICES: SÚMULA N. 7 DO STJ (REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO), SÚMULAS N. 283 E 284 DO STF (POR ANALOGIA, FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO E DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO). ACÓRDÃO ALINHADO À ORIENTAÇÃO DO STJ: SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Prescrição intercorrente: aplica-se, na vigência do CPC/1973, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material, observada a necessidade de contraditório antes do reconhecimento judicial, nos termos do IAC 1/STJ.
2. Termo inicial: flui do término do prazo judicial de suspensão ou, inexistente esse, do transcurso de um ano, por analogia ao regime legal indicado no IAC 1/STJ; sob o CPC/2015, observam-se as regras do art. 921 (na redação aplicável ao caso), sem retroação.
3. Inexistência de nulidade por falta de intimação pessoal do exequente: basta a abertura de contraditório nos autos, conforme fixado pela Segunda Seção e replicado em julgados das Turmas de Direito Privado.
4. Pretensão de revolver marcos temporais, diligências e condutas processuais: necessidade de reexame do acervo fático-probatório, inviável na via especial (Súmula n. 7 do STJ).
5. Alegações genéricas e dissídio sem cotejo analítico suficiente: deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF, por analogia).
6. Agravo conhecido. Recurso especial ao qual se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ADAMA BRASIL S.A. (ADAMA) contra decisão que não
[trecho intermediário suprimido]
e súmulas sem vincular os argumentos ao conteúdo do acórdão recorrido.7 A jurisprudência dominante do STJ (Súmula 83) confirma a orientação adotada no acórdão impugnado quanto à necessidade de apresentação de memória de cálculo nos embargos à execução quando há alegação de excesso de execução, vedando-se a emenda da petição inicial.8 A ausência de impugnação específica e completa aos fundamentos da decisão recorrida atrai, ainda, a aplicação do art. 932, III, do CPC e da Súmula 283 do STF, por analogia. IV. DISPOSITIVO9 Agravo não conhecido.
(AREsp n. 1.708.940/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 27/6/2025)
Em sendo assim, realizando uma análise comparativa entre as razões do agravo, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade e os do acórdão recorrido, verifica-se que o recurso não tem como ser provido.
Nessas condições, CONHEÇO do agravo e NEGO PROVIMENTO ao recurso especial.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.