DECISÃO Trata-se de conflito de competência, tendo como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE… — CC CC 216639
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Pelo contrário, os elementos probatórios constantes dos autos demonstram que os atos relacionados ao veículo e aos documentos oficiais estão vinculados à cidade de Passa Tempo, conferindo legitimidade à atuação daquele juízo para apreciação da demanda" (fl.
- Recebido os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE PASSA TEMPO - MG suscitou o conflito, visto que (fl.
- 56): Não obstante a fundamentação defendida pelo Juiz de origem, a hipótese versada nos autos se trata de competência territorial, sendo, portanto, .competência relativa Por tais motivos, aplicável ao caso da Súmula nº 33 do STJ, que impede que seja suscitada de ofício pelo d.
- Juiz, notadamente quando passível de prorrogação quando não suscitada pela parte requerida, nos termos do art.
Tese jurídica registrada
Pedido não conhecido — Não Conhecendo
Tema
7701
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito de competência, tendo como suscitante o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE PASSA TEMPO - MG e suscitado o JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE ITAÚNA - MG
O suscitado declinou da competência, pois "resta evidente que o requerente não indicou de forma consistente e documentalmente comprovada seu domicílio principal, sendo insuficientes as alegações de múltiplos locais de residência para justificar a competência territorial deste juízo. Pelo contrário, os elementos probatórios constantes dos autos demonstram que os atos relacionados ao veículo e aos documentos oficiais estão vinculados à cidade de Passa Tempo, conferindo legitimidade à atuação daquele juízo para apreciação da demanda" (fl. 51).
Recebido os autos, o JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE PASSA TEMPO - MG suscitou o conflito, visto que (fl. 56):
Não obstante a fundamentação defendida pelo Juiz de origem, a hipótese versada nos autos se trata de competência territorial, sendo, portanto, .competência relativa
Por tais motivos, aplicável ao caso da Súmula nº 33 do STJ, que impede que seja suscitada de ofício pelo d. Juiz, notadamente quando passível de prorrogação quando não suscitada pela parte requerida, nos termos do art. 65 do CPC.
O Ministério Público manifestou-se no sentido da desnecessidade de sua intervenção (fl. 67):
- Conflito negativo de competência.
- Não compete ao Superior Tribunal de Justiça dirimir conflitos de competência estabelecidos entre Juízos vinculados a um mesmo Tribunal. Precedentes do STJ.
- Parecer pelo não conhecimento do conflito negativo de competência, com remessa dos autos ao TJMG.
É o relatório.
Decido.
O art. 105, I, "d", da CF estabelece a competência do STJ para dirimir "os conflitos de competência entre quaisquer tribunais, ressalvado o disposto no art. 102, I, o, bem como entre tribunal e juízes a ele não vinculados e entre juízes vinculados a tribunais diversos".
No caso, cuida-se de conflito de competência entre juízes vinculados ao mesmo Tribunal, qual seja, o TJMG.
Em tais condições, não é da competência do STJ decidir tal conflito.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do conflito de competência no âmbito do STJ.
Remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para que decida como entender de direito.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.