ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2166402
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF.
- A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, por implicar incursão no suporte fático da demanda, esbarrando no óbice da Súmula nº 7/STJ.
Resultado indicado
Agravo interno improvido" (AgInt no AgInt no REsp 2.002.413/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024 - grifou-se).
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
9607, 10945, 7770, 9603
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO. COEFICIENTE DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDIMENSIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO- PROBATÓRIO. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. A ausência de impugnação de um fundamento suficiente do acórdão recorrido enseja o não conhecimento do recurso, incidindo o disposto na Súmula nº 283/STF.
2. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de não ser possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, por implicar incursão no suporte fático da demanda, esbarrando no óbice da Súmula nº 7/STJ.
3. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por BANCO ITAÚ S.A., fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:
"Ação de revisão de cláusulas contratuais - CES (coeficiente de equivalência salarial) criado por lei - inviabilidade de aplicação retroativa, bem como baseada em Resolução Administrativa do Banco Nacional de Habitação (BNH) - PES (Plano de Equivalência Salarial) mantido "na sentença - possibilidade de correção das parcelas pela URV, porque refletia acréscimo salarial - ausência de razão plausível a justificar a alteração do critério de reajuste - viabilidade da contratada adoção do sistema de reajuste da poupança (pela Taxa Referencial - TR) - atualização do saldo devedor antes do pagamento - critério que propicia equilíbrio entre as partes atualização relativa a março de 1990 - 84,32 - ação julgada parcialmente procedente - sentença reformada em parte - recurso do réu parcialmente provido - apelo dos autores improvido" (e-STJ fl. 564).
Não foram opostos embargos de declaração.
No recurso especial, o recorrente aponta a violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses:
(i) arts. 82, 145, 148, 151 do Código Civil - validade do contrato, sendo legal a aplicação do coeficiente de equivalência salarial; e
(ii) art. 21,
[trecho intermediário suprimido]
NO RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA. PERCENTUAL DE RETENÇÃO. MAJORAÇÃO. REEXAME. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. RETENÇÃO DE ARRAS. SÚMULA N. 211/STJ. TAXA DE OCUPAÇÃO DE TERRENO NÃO CONSTRUÍDO. INCABÍVEL. REVISÃO DA SUCUMBÊNCIA.
SÚMULA N. 7/STJ.
(..)
4. É pacífica a jurisprudência no sentido de que a revisão acerca do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido, para distribuição dos ônus de sucumbência, demanda o revolvimento de matéria fática, impossível
na presente via, conforme dispõe a Súmula n. 7 do STJ.
Agravo interno improvido" (AgInt no AgInt no REsp 2.002.413/SP, Relator Ministro HUMBERTO MARTINS, Terceira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024 - grifou-se).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme determina o art. 85, § 11, do CPC/2015, tendo em vista que esses foram arbitrados na origem de acordo com as regras do CPC/1973.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.