DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Sinue Cadó Beheregaray em face de decisão (fls — REsp REsp 2166406
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Sinue Cadó Beheregaray em face de decisão (fls.
- 499/503) que, após reconsiderar decisum anterior, negou provimento ao recurso especial, sob o fundamento de que não se verifica ofensa aos arts.
- 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC tendo em vista que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.
- Outrossim, foi majorada a verba sucumbencial em grau recursal.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7760
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Sinue Cadó Beheregaray em face de decisão (fls. 499/503) que, após reconsiderar decisum anterior, negou provimento ao recurso especial, sob o fundamento de que não se verifica ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC tendo em vista que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. Outrossim, foi majorada a verba sucumbencial em grau recursal.
A parte embargante, em suas razões, aponta contradição na decisão embargada ao argumento de que, embora tenha ficado consignado que não houve negativa de prestação jurisdicional, o decisum "reconhece em texto posterior não ser necessário que a decisão enfrente todos os argumentos que l he são expostos, uma vez que tenha resolvido a matéria." (fl. 507).
Aduz, ainda, que não cabe, na hipótese, a majoração dos honorários advocatícios, ressaltando que "A contradição reside no fato de que o trabalho adicional resumiu-se a uma única peça processual, qual seja a de contrarrazões ao Recurso Especial, o que, por si, não justifica um aumento nessa proporção." (fl. 508).
Pugna, pois, pelo acolhimento dos embargos de declaração, para sanar o vício apontado, com atribuição de efeitos infringentes, a fim de reformar o acórdão proferido pela instância a quo.
É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO.
Não prospera a irresignação da parte em bargante.
De acordo com o estatuído no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado e, ainda, para corrigir erro material. Entretanto, no caso, não se verifica a existência de quaisquer das deficiências em questão, pois a decisão embargada enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
No tocante ao temas da ausência de omissão e à majoração da verba sucumbencial, não cabe falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC. Isso porque, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a contradição sanável por meio dos embargos de declaração é aquela interna ao julgado embargado - por exemplo, a incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo da própria decisão. Em outras palavras, o parâmetro da contrariedade não pode ser externo, como outro acórdão, ato normativo ou prova. Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes: AgInt no AgInt no AREsp n. 2.411.608/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma,, DJe de 27/5/2024; EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.698.201/CE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado.
2. A obtenção de efeitos infringentes, como pretende a Embargante, somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício; bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado. Precedentes.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via dos aclaratórios.
4. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no RE nos EDcl no Ag Rg no REsp 993.078/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/9/2014, DJe 10/10/2014)
ANTE O EXPOSTO, rejeito os e mbargos de declaração.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.