DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração no recurso ordinário em habeas corpus, interpostos por SUZA… — RHC RHC 216641
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração no recurso ordinário em habeas corpus, interpostos por SUZANA LEVI, com fundamento no artigo 619 do Código de Processo Penal, contra a decisão monocrática de fls. e-STJ 302/314, proferida pelo Ministro Otávio de Almeida Toledo, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
- O embargante sustenta que a decisão padece de omissão e ambiguidade, uma vez que, ao afastar a alegação de ausência de justa causa para a ação penal, utilizou dois fundamentos principais: (i) a existência de auto de avaliação das joias apreendidas e (ii) a comprovação documental do prejuízo sofrido pela vítima.
- Alega, contudo, que tais assertivas não encontram respaldo adequado nos autos.
- Acrescenta que, quanto à primeira premissa, não houve efetiva avaliação das peças nos moldes do artigo 158 do Código de Processo Penal, mas apenas a indicação, pela autoridade policial, de valor aproximado, sem demonstração dos critérios utilizados ou documentação idônea que atestasse o montante.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355, 3436, 10865, 3431, 10867
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de embargos de declaração no recurso ordinário em habeas corpus, interpostos por SUZANA LEVI, com fundamento no artigo 619 do Código de Processo Penal, contra a decisão monocrática de fls. e-STJ 302/314, proferida pelo Ministro Otávio de Almeida Toledo, que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus.
O embargante sustenta que a decisão padece de omissão e ambiguidade, uma vez que, ao afastar a alegação de ausência de justa causa para a ação penal, utilizou dois fundamentos principais: (i) a existência de auto de avaliação das joias apreendidas e (ii) a comprovação documental do prejuízo sofrido pela vítima. Alega, contudo, que tais assertivas não encontram respaldo adequado nos autos.
Acrescenta que, quanto à primeira premissa, não houve efetiva avaliação das peças nos moldes do artigo 158 do Código de Processo Penal, mas apenas a indicação, pela autoridade policial, de valor aproximado, sem demonstração dos critérios utilizados ou documentação idônea que atestasse o montante. Quanto à segunda, afirma que os supostos comprovantes de pagamento à Caixa Econômica Federal somente foram juntados após o oferecimento da denúncia e a apresentação da resposta à acusação, o que teria impedido o exercício pleno do direito de defesa, em afronta ao artigo 396-A do Código de Processo Penal.
Requer, assim, o provimento dos embargos, a fim de que sejam sanadas as omissões e a ambiguidade apontadas, conferindo-se aos embargos efeitos modificativos para o provimento do recurso
É o relatório.
DECIDO.
A decisão embargada está fundamentada nos seguintes termos (fls. 315-319):
O recurso não merece provimento.
A Defesa alega, em síntese, que a recorrente estaria sendo submetida a constrangimento ilegal, diante da ausência de justa causa para a persecução penal, uma vez que não há comprovação do valor total do suposto prejuízo. Aponta, ainda, violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, em razão da impossibilidade de apresentação de nova resposta à acusação após a conclusão das diligências complementares, bem como ausência de fundamentação na decisão que confirmou o recebimento da denúncia. Diante disso, requer o trancamento da ação penal.
Ao analisar as teses defensivas, o Tribunal de origem assim se manifestou para afastá-las:
A impetração não comporta acolhimento.
Segundo a exordial acusatória:
Consta dos inclusos autos de inquérito policial que, em data incerta, mas entre os meses de dezembro de 2023 e abril de 2024, nesta cidade e Comarca de São Paulo, SUZANA LEVI, qualificada às fls. 16, obteve, em proveito próprio, por
[trecho intermediário suprimido]
o curso regular do processo ou o prazo da defesa, devendo eventual insurgência ser arguida e examinada no curso da instrução processual.
Além disso, nos termos do artigo 563 do Código de Processo Penal, vigora o princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não se declara nulidade sem a demonstração de prejuízo efetivo . No caso concreto, a embargante não demonstrou de forma concreta em que medida a alegada irregularidade teria comprometido o exercício do direito de defesa ou conduzido a resultado diverso no julgamento da causa.
Portanto, não se constatam omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no julgado, mas apenas o inconformismo da defesa com o entendimento adotado. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria decidida, sendo cabíveis tão somente para sanar vícios formais do julgado, o que não se verifica na espécie.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.