DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIA DA SILVA GAMA, com fundamento no art — REsp REsp 2166447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIA DA SILVA GAMA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fl.
- REENQUADRAMENTO PELA LEI ESTADUAL N.º 9.860/2013.
- OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
12882, 10299
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANTONIA DA SILVA GAMA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO assim ementado (fl. 157):
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. REENQUADRAMENTO PELA LEI ESTADUAL N.º 9.860/2013. ATO DE EFEITO CONCRETO. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECURSO PROVIDO.
1. O reenquadramento constitui ato único, de efeito concreto, não tendo o condão de caracterizar relação de trato sucessivo. Precedentes do STJ.
2. In casu, considerando que entre a data do reenquadramento da autora, realizado em 21/01/2015 e a data do ajuizamento da presente ação (30/06/2023) já transcorreu mais de 05 anos, tem-se que o prazo prescricional para impugnar o referido ato administrativo já transcorreu em sua totalidade.
3. Recurso provido.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 181/191).
Em suas razões recursais, a parte recorrente afirma haver violação dos arts. 1º e 3º do Decreto 20.910/1932 porque a prescrição não atingiu o fundo de direito. Defende que, no caso concreto, a obrigação é de trato sucessivo, devendo ser observada a prescrição quinquenal apenas em relação às parcelas vencidas antes do ajuizamento da ação.
Para tanto, sustenta que o termo inicial da prescrição deveria ser janeiro de 2019, data em que deveria ter ocorrido a progressão funcional para a Classe C, Referência 7, e não janeiro de 2015, quando foi realizada a progressão para a Classe C, Referência 6 (fls. 195/197).
Afirma, ao final, ter sido violada a Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e a Lei estadual 9.860/2013.
A parte adversa apresentou contrarrazões (fls. 203/207).
O recurso foi admitido (fls. 209/210).
É o relatório.
Na origem, cuida-se de ação ordinária proposta por Antônia da Silva Gama contra o Estado do Maranhão, na qual pleiteia a reclassificação funcional para a Classe C, Referência 7, com efeitos retroativos a janeiro de 2019, e o pagamento das diferenças salariais correspondentes.
O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, que reconheceu a prescrição do fundo de direito, sob o fundamento de que o reenquadramento funcional realizado em 2015 constitui ato único de efeitos concretos, não configurando relação de trato sucessivo.
A propósito, cito trecho do julgado (fls. 161/162):
Assiste razão ao pleito do ente público no que tange à tese de prescrição do fundo de direito, senão vejamos.
[trecho intermediário suprimido]
(Lei Estadual 6.910/2016 e Lei Complementar Estadual 28/2003), o que impossibilita o seu exame na via especial ante o óbice da Súmula 280 do STF.
3. A jurisprudência desta Corte reconhece que, em se tratando de ato omissivo, como o não reenquadramento de servidor, inexistindo a negativa expressa da administração pública, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, pois caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante teor da Súmula 85/STJ. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.091.922/PI, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial para afastar a prescrição de fundo de direito nos termos da fundamentação; determino a devolução do feito à Corte de origem para que prossiga no julgamento do recurso de apelação interposto pelo Estado do Maranhão.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.