ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2166447
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr.
- A parte autora propôs a presente ação em 30/6/2023, objetivando sua progressão funcional na carreira, que deveria ter sido procedida pela administração pública no ano de 2019.
- O pedido que não se confunde com a correção de possível erro em seu reenquadramento na carreira ocorrido no ano de 2015.
Resultado indicado
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
12882, 10299
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PROGRESSÃO FUNCIONAL. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS. SÚMULA 85 DO STJ. PROVIMENTO NEGADO.
1. A parte autora propôs a presente ação em 30/6/2023, objetivando sua progressão funcional na carreira, que deveria ter sido procedida pela administração pública no ano de 2019. O pedido que não se confunde com a correção de possível erro em seu reenquadramento na carreira ocorrido no ano de 2015.
2. Para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), nas ações em que se discute progressão funcional, quando não houver recusa formal da administração na implementação do direito, tem-se relação de trato sucessivo, de modo que não há que se falar em prescrição de fundo de direito, pois, em se tratando de obrigações que se renovam a cada mês, e não havendo a expressa negativa da administração pública, a eventual prescrição abarca somente as parcelas mensais vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 deste Tribunal.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO MARANHÃO da decisão de fls. 228/233.
Em suas razões, a parte recorrente alega que a decisão agravada incorreu em erro na definição da causa de pedir porque a pretensão da parte ora recorrida decorreria do ato comissivo de reenquadramento praticado em 21/1/2015, que teria sido ilegal, e que a ausência de progressão em 2019 era mero efeito desse ato. Assim - conclui -, seria aplicável a prescrição do fundo de direito, nos termos do Decreto-Lei 20.910/1932.
Afirma que a decisão isolou artificialmente o pedido de 2019, desassociando-o da origem no reenquadramento, e que permitir a contagem do prazo a partir de efeitos futuros tornaria o ato imprescritível, em afronta ao art. 1º do Decreto-Lei 20.910/1932 (fls. 238/240).
Segundo entende, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre trato sucessivo não se aplica ao presente caso porque há no presente caso ato comissivo único e de efeitos concretos (fls.
[trecho intermediário suprimido]
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO. ACÓRDÃO A QUO ASSENTADO NO EXAME DE LEI LOCAL. SÚMULA 280/STF. REENQUADRAMENTO. OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85/STJ. PRECEDENTES.
..
3. A jurisprudência desta Corte reconhece que, em se tratando de ato omissivo, como o não reenquadramento de servidor, inexistindo a negativa expressa da administração pública, não há que se falar em prescrição de fundo de direito, pois caracterizada a relação de trato sucessivo, que se renova mês a mês, consoante teor da Súmula 85/STJ. Precedentes.
4. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 2.091.922/PI, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.)
Dessa forma, não merece reparo a decisão agravada, que afastou a incidência da prescrição de fundo de direito acolhida pela Corte de origem.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.